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Nt 01 - cbmgo, Notas de estudo de Engenharia Civil

Procedimentos Administrativos

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 10/02/2011

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Baixe Nt 01 - cbmgo e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia Civil, somente na Docsity! ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DIRETORIA DE DEFESA CIVIL Gerência de Segurança Contra Incêndio e Pânico NORMA TÉCNICA n. 01/2007 _____________________________________________________________________ Procedimentos Administrativos SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Aplicação 3 Referências normativas e bibliográficas 4 Definições 5 Procedimentos ANEXOS A Cartão de Identificação B Formulário de Segurança Contra Incêndio de Projeto Técnico C Formulário de Segurança Contra Incêndio para PTS D Quadro Resumo das Medidas de Segurança E Memorial Industrial de Segurança Contra Incêndio e Pânico F Formulário para Atendimento Técnico G Atestado de Brigada Contra Incêndio e Pânico H Requerimento de Comissão Técnica ou Conselho Técnico Deliberativo I Termo de Responsabilidade das Saídas de Emergência J Atestado de Abrangência do Grupo Motogerador K Atestado do Emprego de Materiais de Acabamento e Revestimento L Memorial de Segurança Contra Incêndio das Estruturas M Memorial Descritivo Completo N Memorial Descritivo Modelo Simplificado Norma Técnica n. 01/2007 – Procedimentos Administrativos 1 1 OBJETIVO Estabelecer os critérios para apresentação de processo de segurança contra incêndio e pânico, das edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no Código Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão, Pânico e Desastres (Lei Estadual n. 15802, de 11 de setembro de 2006). 2 APLICAÇÃO A presente Norma Técnica aplica-se aos processos de segurança contra incêndio, explosão e pânico adotados no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO). 3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS Instrução Técnica n. 01/2004 – CBPMESP. Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 11 de outubro de 1988, Artigo 144, § 5º. Constituição do Estado de Goiás, 1989, Artigo 125. Lei Estadual n. 15802, de 11 de setembro de 2006. Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. NBR 10647 – Desenho técnico. NBR 8196 – Emprego de escalas. NBR 13273 – Desenho técnico – referência a itens. NBR 14699 – Desenho técnico – representação de símbolos aplicados a tolerâncias geométricas – preparos e dimensões. NBR 14611 – Desenho técnico – representação simplificada em estruturas metálicas. NBR 10068 – Folha de desenho – Leiaute e dimensões. NBR 10067 – Princípios gerais de representação em desenho técnico. NBR 6492 – Representação de projetos de arquitetura. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo Brasileiro. Editora Malheiros, 25ª edição, 2000. LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo – Editora Revista dos Tribunais, 2000. HOLANDA, Aurélio Buarque de. Novo Aurélio – O Dicionário da Língua Portuguesa. Editora Nova Fronteira, 1999. 4 DEFINIÇÕES Para os efeitos desta Norma Técnica aplicam-se as definições constantes da NT 03 – Terminologia de Segurança Contra Incêndio e Pânico. 5 PROCEDIMENTOS 5.1 Formas de apresentação As Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Pânico nas edificações e áreas de risco devem ser apresentadas ao CBMGO para análise através de: a) Projeto Técnico (PT); b) Projeto Técnico Simplificado (PTS); c) Projeto Técnico para Instalação e Ocupação Temporária (PTIOT); d) Projeto Técnico para Ocupação Temporária em Edificação Permanente (PTOTEP). 5.1.1 Projeto Técnico 5.1.1.1 Características da edificação e áreas de risco O Projeto Técnico deve ser utilizado para apresentação das instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico das edificações ou áreas de risco: a) Quando for prevista pela Lei Estadual n. 15802, de 11 de setembro de 2006, alguma instalação preventiva fixa de proteção contra incêndio, explosão e pânico (hidrantes, chuveiros automáticos, alarme e detecção, entre outros); b) Independentemente da área da edificação ou área de risco, quando esta apresentar risco ao qual necessite de alguma instalação preventiva fixa de proteção contra incêndio, explosão e pânico; c) Edificação e/ou área de risco que necessite de proteção de suas estruturas contra a ação do calor proveniente de um incêndio. Norma Técnica n. 01/2007 – Procedimentos Administrativos 4 como os riscos existentes na edificação e áreas de risco. 5.1.1.2.9 Memorial descritivo completo no modelo do Corpo de Bombeiros Documento modelo do CBMGO constando todos os dados da descrição da edificação, do profissional responsável e do proprietário, descrevendo as Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio e Pânico (IPCIP), de forma detalhada e assinada pelo profissional habilitado responsável. (Anexo M, 11 folhas); 5.1.1.3 Apresentação do projeto de arquitetura Deve ser apresentado observando todas as especificações das Normas Brasileiras aplicáveis, com especial atenção aos itens abaixo: a) Ser elaborado no formato A4 (21 cm x 29,7 cm), ou A3 (29,7 cm x 42 cm), ou A2 (42 cm x 59,4 cm), ou A1 (59,4 cm x 84 cm) ou A0 (89,1 cm x 118,9 cm) ; b) As escalas adotadas devem ser as estabelecidas em normas oficiais; c) Quando a planta de uma área construída ou área de risco não couber integralmente em escala reduzida em condições de legibilidade no papel A0, esta poderá ser fracionada, contudo deve adotar numeração que indique onde está localizada a referida área na implantação; d) A implantação deve estar em escala; e) Seguir a forma de apresentação gráfica conforme padrão adotado por normas oficiais; f) O quadro de áreas da edificação e áreas de risco deve ser colocado na primeira folha; 5.1.1.4 Apresentação do projeto de segurança contra incêndio e pânico Deve ser apresentada da seguinte forma: a) Ser elaborado no formato A4 (21 cm x 29,7 cm), ou A3 (29,7 cm x 42 cm), ou A2 (42 cm x 59,4 cm), ou A1 (59,4 cm x 84 cm) ou A0 (89,1 cm x 118,9 cm) ; b) As escalas adotadas devem ser as estabelecidas em normas oficiais; c) Adotar escala que permita a visualização das Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio e Pânico (IPCIP); d) Quando a planta de uma área construída ou área de risco não couber integralmente em escala reduzida ou condições de legibilidade no papel A1, esta poderá ser fracionada, contudo deve adotar numeração que indique onde está localizada a referida área na implantação; e) A implantação deve estar em escala; f) Adotar os símbolos gráficos conforme NT 04 – Símbolos gráficos para projeto de segurança contra incêndio e pânico; g) Seguir a forma de apresentação gráfica conforme padrão adotado por normas oficiais; h) O quadro de áreas da edificação e áreas de risco deve ser colocado na primeira folha; i) Quando o projeto de segurança contra incêndio e pânico apresentar dificuldade para visualização das Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio e Pânico (IPCIP) alocados em um espaço da planta, devido à grande quantidade de elementos gráficos, deverá ser feita uma linha de chamada em círculo com linha pontilhada com alocação dos símbolos exigidos; 5.1.1.4.1 Conteúdo do projeto de segurança contra incêndio e pânico. I – Detalhes genéricos que devem constar de todas as plantas: 1) Símbolos gráficos, conforme NT 04 – Símbolos gráficos para projeto de segurança contra incêndio e pânico, e localização das Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio e Pânico (IPCIP) na planta baixa; 2) Legenda de todas as Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio e Pânico (IPCIP) utilizadas no Projeto Técnico. A apresentação dos demais símbolos não utilizados no projeto de segurança contra incêndio e pânico é opcional; 3) Nota em planta com a indicação dos equipamentos móveis ou fixos ou sistemas de segurança instalados que possuírem a mesma capacidade ou dimensão; 4) Áreas construídas e áreas de risco com suas características, tais como: a) Tanques de combustível (substância e capacidade); b) Casa de caldeiras ou vasos sob pressão; c) Dutos e aberturas que possibilitem a propagação de calor; d) Cabinas de pintura; e) Locais de armazenamento de recipientes contendo gases inflamáveis (capacidade do recipiente e quantidade armazenada); f) Áreas com risco de explosão; g) Centrais prediais de gases inflamáveis; h) Depósitos de metais pirofóricos; i) Depósito de produtos perigosos; j) Outros riscos que necessitem de segurança contra incêndio. 5) O Projeto de segurança contra incêndio e pânico deve ser apresentado com as Norma Técnica n. 01/2007 – Procedimentos Administrativos 5 Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio e Pânico (IPCIP) em cor vermelha, distinguindo-as dos demais detalhes da planta. Outros itens da planta em cor vermelha podem ser incluídos, desde que sua representação tenha vínculo com as Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio e Pânico apresentadas no projeto; 6) O esquema isométrico da tubulação deve ser apresentado de acordo com o Inciso II – (Detalhes específicos que devem constar em planta); 7) Quadro de situação da edificação e áreas de risco, sem escala, indicando os logradouros que delimitam a quadra; 8) Quadro-resumo das Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio e Pânico (IPCIP), indicando as normas e/ou legislações aplicadas nas respectivas instalações de segurança constantes no Projeto conforme Anexo D; 9) Cotas dos desníveis em uma planta baixa, quando houver; 10) Medidas de proteção passiva contra incêndio nas plantas de corte, tais como: dutos de ventilação da escada, distância verga-peitoril, escadas, antecâmaras, detalhes de estruturas e outros quando houver a exigência específica destes detalhes construtivos; 11) Localização e independência do sistema elétrico em relação à chave geral de energia da edificação e áreas de risco, sempre que a medida de segurança contra incêndio tiver seu funcionamento baseado em motores elétricos; 12) Miniatura da implantação com hachuramento da área, sempre que houver planta fracionada em mais de uma folha, conforme planta-chave; 13) Destaque no desenho das áreas frias não- computáveis (banheiros, vestiários, escadas enclausuradas, dentre outros), especificadas em um quadro de áreas próprio, quando houver solicitação de isenção de Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio e Pânico (IPCIP). Nota: Os detalhes genéricos constantes no Projeto Técnico devem ser apresentados na primeira folha ou, nos casos em que tais detalhes não caibam nessa, devem constar nas folhas seguintes, tais como: a) legenda; b) isométrico; c) quadro resumo das Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio e Pânico (IPCIP) d) quadro de localização da edificação e áreas de risco; e) quadro de áreas; f) detalhes de corrimãos e guarda-corpos; g) detalhes de degraus; h) detalhe da ventilação efetiva da escada de segurança; i) detalhe do registro de recalque; j) nota sobre o sistema de sinalização adotado; k) detalhe da sucção da bomba de incêndio; l) especificação dos chuveiros automáticos; m) quadro do sistema de gases e líquidos inflamáveis e combustíveis e outros. II – Detalhes específicos que devem constar na planta de acordo com a medida de segurança projetada para a edificação e áreas de risco, constante nas respectivas Normas Técnicas: 1) Acesso de viatura na edificação e áreas de risco (NT 06): a) Largura e altura do portão de entrada e da via de acesso; b) Indicação do peso suportado pela pavimentação da via em quilograma-força (kgf); c) Localização da placa de advertência de desobstrução da via de acesso para emergência; d) Indicação da altura mínima livre, quando for o caso; e) Indicar o retorno para as vias de acesso com mais de 45 m de comprimento; f) Largura e comprimento da faixa de estacionamento; g) Indicação da porcentagem de inclinação da faixa de estacionamento; h) Nota indicando que a faixa de estacionamento deve ficar livre de postes, painéis, árvores ou outro tipo de obstrução; i) Localização da placa de proibição na faixa de estacionamento das viaturas do Corpo de Bombeiros. 2) Separação entre edificações (NT 07): a) Para as edificações objetos de cálculo: I. Indicar a distância de outras edificações; II. Indicar a ocupação; III. Indicar a carga de incêndio; IV. Indicar as aberturas nas fachadas; V. Indicar a fachada da edificação considerada para o cálculo de isolamento de risco; VI. Parede corta-fogo de isolamento de risco; VII. Juntar o memorial de cálculo de isolamento de risco. 3) Segurança estrutural nas edificações (NT 08): a) Constar o tempo requerido de resistência ao fogo (TRRF) das estruturas em nota ou legenda e no memorial de construção, independentemente do tipo de estrutura; b) Identificar os tipos de estruturas (em memorial de construção e no formulário de segurança contra incêndio); c) Identificar em planta as áreas das estruturas protegidas com material resistente ao fogo Norma Técnica n. 01/2007 – Procedimentos Administrativos 6 e, se for o caso, os locais isentos de revestimento, conforme Anexo A da NT 08. 4) Compartimentação horizontal e compartimentação vertical (NT 09): a) Indicar as áreas compartimentadas e o respectivo quadro de áreas; b) Indicar o isolamento proporcionado: I. Aba horizontal; II. Aba vertical; III. Afastamento de aberturas perpendiculares à parede corta-fogo de compartimentação; c) Indicar o tempo de resistência ao fogo dos elementos estruturais utilizados; d) Indicar os elementos corta-fogo: I. Parede corta-fogo de compartimentação; II. Vedador corta-fogo; III. Selo corta-fogo; IV. Porta corta-fogo. 5) Controle de materiais de acabamento e revestimento (NT 10): Indicar nos respectivos cortes ou em notas específicas as classes dos materiais de piso, parede, teto e forro, correspondentes a cada ambiente, conforme Anexo L. 6) Saídas de emergências (NT 11): a) Detalhes de degraus; b) Detalhes de corrimãos; c) Detalhes de guarda-corpos; d) Largura das escadas; e) Detalhe da ventilação efetiva da escada de segurança (quando houver); f) Largura das portas das saídas de emergência; g) Indicar barra antipânico (quando houver); h) Casa de máquinas do elevador de emergência (quando houver exigência); i) Antecâmaras de segurança (quando houver exigência); j) Indicar a lotação do ambiente quando se tratar de local de reunião de público, individualizando a lotação por ambiente. 7) Dimensionamento de lotação e saídas de emergência em centros esportivos e de exibição (NT 12): a) Larguras das escadas, acessos e portas das saídas de emergência; b) Barra antipânico, quando houver; c) Corrimãos em escadas e rampas, inclusive os corrimãos centrais; d) Dimensões da base e espelho dos degraus; e) Porcentagem de inclinação das rampas; f) Lotações dos ambientes; g) Delimitação física da área de público em pé; h) Dimensões dos camarotes (quando houver); i) Dimensões das cadeiras fixas (dobráveis ou não) e o seus espaçamentos; j) Indicar o revestimento do piso; k) Indicar os equipamentos de som; l) Localização do grupo motogerador; m) Localização dos blocos autônomos; n) Indicar a sinalização de piso; o) Juntar o memorial de cálculo de dimensionamento de lotação e saídas de emergência em centros esportivos e de exibição. 8) Pressurização de escada de segurança (NT 13): a) Sala do grupo motoventilador; b) Localização do ponto de captação de ar; c) Detectores de acionamento do sistema; d) Localização da central de detecção de incêndio; e) Localização da fonte alternativa de energia do sistema; f) Grelhas de insuflamento; g) Caminhamento dos dutos; h) Localização do grupo motogerador; i) Janela de sobre pressão; j) Apresentação esquemática do sistema em corte; k) Acionadores manuais dos motoventiladores localizados na sala do grupo motoventilador e no local de supervisão predial, com permanência humana constante; l) Elementos de compartimentação de risco (parede e porta corta-fogo) da sala do grupo motoventilador; m) Antecâmara de segurança e indicação da porta estanque, quando a sala do grupo motoventilador estiver localizada em pavimento que possa causar risco de captação de fumaça de um incêndio; n) Juntar o memorial de cálculo de vazão e pressão do sistema de pressurização da escada; o) Juntar o memorial de cálculo de vazão e pressão do sistema de pressurização do elevador de emergência (quando houver exigência). 9) Carga de incêndio nas edificações e áreas de risco (NT 14): a) Indicar a carga de incêndio específica para as ocupações não listadas na NT 14 – Carga de incêndio nas edificações e áreas de risco; b) Juntar o memorial de carga de incêndio (quando necessário). Norma Técnica n. 01/2007 – Procedimentos Administrativos 9 capacidade e localização da reserva de incêndio, registro de recalque e forma de acionamento do sistema; g) Indicar a pressão manométrica medida no topo do tanque para que se possa utilizar as tabelas de afastamentos; h) Juntar a planilha de cálculos utilizadas no dimensionamento da proteção dos tanques. 21) Manipulação, armazenamento, comercia- lização e utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) (NT 28): a) Localização da central de GLP; b) Indicar a capacidade dos cilindros, bem como da capacidade total da central; c) Afastamentos das divisas de terrenos, áreas edificadas no mesmo lote e locais de risco; a) Local de estacionamento do veículo abastecedor, quando o abastecimento for a granel; b) Sistema de proteção da central; c) Localização do botijão e das aberturas previstas para ventilação (caso de área interna em unidade habitacional quando permitido pela Norma Técnica) e forma de instalação. 22) Comercialização, distribuição e utilização de gás natural (NT 29): a) Indicar os compressores, estocagem e unidades de abastecimento de gás; b) Indicar as distâncias mínimas de afastamentos previstos na Tabela I da NBR 12236/94, para postos que comercializem gás combustível comprimido; c) Indicar o local de estacionamento do veículo abastecedor, quando o gás natural for distribuído por esse meio de transporte. 23) Fogos de artifício (NT 30): a) Croqui das edificações limítrofes (ocupação identificada) num raio de 100 m; b) Detalhe em planta das espessuras das paredes, lajes de cobertura, telhados, pisos, dentre outros. 24) Heliponto e heliporto (NT 31): a) Sinalização do heliponto conforme previsto na respectiva NT; b) Indicar a capacidade de carga do heliponto. 25) Cobertura de sapé, piaçava e similares (NT 33): a) Especificar qual o tipo de cobertura utilizada; b) Afastamentos dos limites do terreno e de postos de abastecimento de combustíveis, gases inflamáveis, fogos de artifício ou seus depósitos; c) Localização de fogões, coifas e similares; d) Localização da central de GLP (quando houver). 26) Hidrante de coluna (NT 34): a) Posicionamento dos hidrantes; b) O raio de ação do hidrante. 27) Túnel rodoviário (NT 35): a) Indicar a interligação dos túneis paralelos (quando for o caso); b) Indicar o sistema de exaustão; c) Indicar as defensas das laterais do túnel; d) Indicar os detalhes dos corrimãos; e) Indicar as áreas de refúgio (quando houver); f) Indicar as rotas de fuga e as saídas de emergência; g) Indicar as instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico adotadas; h) Indicar o sistema de drenagem de líquidos e bacias de contenção; i) Indicar o sistema de comunicação interno; j) Indicar o sistema de circuito interno de televisão. 28) Pátios de contêineres (NT 36): Indicar as áreas de segregação de cargas e respectivas proteções. 29) Subestação elétrica (NT 37): a) Indicar as áreas destinadas aos reatores, transformadores e reguladores de tensão; b) Indicar as vias de acesso a veículos de emergência; c) Indicar as paredes corta-fogo de isolamento de risco utilizadas no local; d) Indicar a bacia de contenção com drenagem do óleo isolante e a caixa separadora de óleo e água; e) Detalhamento do sistema de água nebulizada para os casos de subestação compartilhada. 30) Proteção contra incêndio em cozinha profissional (NT 38): a) Indicar a rede dos dutos de exaustão; b) Indicar o sistema fixo de extinção a ser instalado, quando for o caso. Norma Técnica n. 01/2007 – Procedimentos Administrativos 10 5.1.1.5 Apresentação do Projeto Técnico para avaliação do CBMGO: a) O Projeto Técnico deve ser apresentado na seção de protocolo do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMGO, em no mínimo duas vias e no máximo três vias, sendo que uma dessas, após a aprovação, será arquivada no CBMGO; b) O interessado deve comparecer ao CBMGO com o comprovante de pagamento dos emolumentos referentes ao serviço de análise; d) O pagamento dos emolumentos realizado através de compensação bancária que apresentar irregularidades de quitação junto ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, deve ter seu processo de análise interrompido; e) O processo de análise deve ser reiniciado quando a irregularidade for sanada. 5.1.1.6 Prazos de análise a) O Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para analisar o Projeto Técnico, a partir da data do protocolo no CBMGO, prorrogável por mais 30 (trinta) dias; b) O Projeto Técnico deve ser analisado conforme ordem cronológica de entrada; c) A ordem do item anterior pode ser alterada para o atendimento das ocupações, atividades temporárias ou interesse da administração pública, conforme cada caso. 5.1.1.7 Revogação a) A qualquer tempo o CBMGO pode anular o Projeto Técnico que não tenha atendido todas as exigências da legislação vigente à época da aprovação; b) O Projeto Técnico anulado deve ser substituído por novo Projeto Técnico baseado na legislação vigente à época da elaboração do Projeto Técnico anulado; c) Constatada a inabilitação técnica do responsável técnico que atuou no Projeto Técnico para o ato praticado, ao tempo da aprovação, deve ser procedida a anulação do Projeto Técnico; d) O ato de anulação de Projeto Técnico deve ser publicado na Imprensa Oficial do Estado; e) O ato de anulação nos setores de segurança contra incêndio das Unidades de Bombeiros do Interior do Estado pode ser publicado na imprensa oficial local, quando houver, e nas demais hipóteses deve seguir o princípio da publicidade previsto na legislação comum; f) O ato de anulação deve ser comunicado ao Proprietário/responsável pelo uso, responsável técnico, Prefeitura Municipal e, na hipótese da alínea “c”, ao Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás (CREA-GO); g) Havendo indício de crime, o responsável pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio deve comunicar o fato ao Ministério Público. 5.1.1.8 Substituição ou atualização do Projeto Técnico 5.1.1.8.1 Substituição do Projeto Técnico: A edificação e áreas de risco que se enquadrarem em uma das condições abaixo relacionadas devem ter os seus Projetos Técnicos substituídos: a) Ampliação de área construída que implique no redimensionamento dos elementos das saídas de emergência, tais como tipo e quantidade de escadas, acessos, portas, rampas, lotação e outros; b) Ampliação de área construída que implique no redimensionamento do sistema hidráulico de segurança contra incêndio existente, tais como: pressão, vazão, potência da bomba de incêndio e reserva de incêndio; c) Ampliação de área que implique na adoção de nova instalação preventiva de proteção contra incêndio e pânico (a instalação não era prevista anteriormente); d) A mudança de ocupação da edificação e áreas de risco com ou sem agravamento de risco que implique na ampliação das instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico existentes e/ou exigência de nova instalação preventiva; e) A mudança de leiaute da edificação e áreas de risco que implique na adoção de nova instalação preventiva ou torne ineficaz a instalação preventiva de proteção contra incêndio e pânico prevista no Projeto Técnico existente; f) O aumento da altura da edificação e áreas de risco que implique na adoção de nova instalação preventiva de proteção contra incêndio e pânico e/ou redimensionamento do sistema hidráulico de segurança contra incêndio existente e/ou rotas de fuga; g) Sempre que, em decorrência de várias ampliações ou diversas alterações, houver acúmulo de plantas que dificultem a compreensão e o manuseio do Projeto Técnico por parte do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, a decisão para substituição do Projeto Técnico caberá ao Comando da Unidade ou Chefe da Divisão de Atividades Técnicas, em atenção a Norma Técnica n. 01/2007 – Procedimentos Administrativos 11 pedido fundamentado do Chefe do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico. 5.1.1.8.2 Atualização do Projeto Técnico: a) É a complementação de informações ou alterações técnicas relativas ao Projeto Técnico aprovado, por meio de documentos encaminhados ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, via Formulário para Atendimento Técnico, que ficam anexos ao Projeto Técnico; b) São aceitas as modificações ou complementações, desde que não se enquadrem nos casos previstos no item 5.1.1.8.1 – Substituição do Projeto Técnico. 5.1.2 Projeto Técnico Simplificado 5.1.2.1 Características da edificação e áreas de risco: O Projeto Técnico Simplificado é utilizado para apresentação das instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico das edificações, nas condições abaixo: a) Edificação e áreas de risco na qual não se exija instalação preventiva fixa de proteção contra incêndio (hidrantes, chuveiros automáticos, alarme e detecção, entre outros); b) Edificação que não necessite de proteção de suas estruturas contra a ação do calor (NT 08 – Segurança estrutural nas edificações); c) Posto de serviço e abastecimento sem instalação preventiva fixa de proteção contra incêndio, sendo que, para determinação dessas instalações, não será inclusa a área destinada à cobertura exclusiva para atendimento de bomba de combustível; d) Locais de revenda de gases inflamáveis, cuja proteção não exija sistemas fixos de combate a incêndio, devendo ser observado os afastamentos e demais condições de segurança exigidos por legislação específica; e) Locais com presença de inflamáveis com tanques ou vasos aéreos, cuja proteção não exija sistemas fixos de combate a incêndio, devendo ser observado os afastamentos e demais condições de segurança exigidos por legislação específica; f) locais de reunião de público cuja lotação não ultrapasse 100 (cem) pessoas e não exija sistema fixo de combate a incêndio; g) não é permitida a apresentação de PTS onde haja em edificação e áreas de risco a necessidade de comprovação da situação de separação entre edificações e áreas de risco, conforme NT 07. 5.1.2.2 Composição a) Pasta do Projeto Técnico em uma via; b) Cartão de identificação (Anexo A); c) Formulário de segurança contra incêndio para PTS (Anexo C); d) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico sobre os riscos específicos existentes na edificação, instalação ou área de risco, tais como: gases inflamáveis e vasos sob pressão entre outros. e) Projeto de arquitetura; f) Memorial descritivo modelo simplificado; g) Documentos complementares. 5.1.2.3 Apresentação para avaliação do CBMGO: a) O Projeto Técnico Simplificado deve ser apresentado através de sua pasta na seção de protocolo do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico em no mínimo duas vias, sendo que uma dessas, após a aprovação, será arquivada no CBMGO; b) O interessado deve comparecer ao Corpo de Bombeiros com o comprovante de pagamento do emolumento correspondente; 5.1.2.4 Condições gerais a) O responsável pela edificação que se enquadre no presente procedimento poderá obter orientações no Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico da Unidade do Corpo de Bombeiros quanto à proteção necessária, podendo inclusive apresentar plantas para melhores esclarecimentos; b) As edificações definidas no item 5.1.2 não podem ser apresentadas, para fins de regularização no CBMGO, através de Projeto Técnico, Projeto Técnico para Instalação e Ocupação Temporária ou Projeto Técnico para Ocupação Temporária em Edificação Permanente. 5.1.3 Projeto Técnico para Instalação e Ocupação Temporária 5.1.3.1 Características da instalação Instalações como circos, parques de diversão, feiras de exposições, feiras agropecuárias, rodeios, shows artísticos, entre outros, devem ser desmontados e transferidos para outros locais após o prazo máximo de 6 (seis) meses, sendo que após este prazo a edificação e áreas de risco passam a ser regidas pelas regras do item 5.1.1. Norma Técnica n. 01/2007 – Procedimentos Administrativos 14 5.2.1.2 Qualquer pessoa munida dos documentos pré-estabelecidos pode protocolar a solicitação de inspeção da edificação e áreas de risco. 5.2.1.3 O interessado solicita o pedido de inspeção na seção de protocolo do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros, indicando o número do último Projeto Técnico aprovado. 5.2.1.4 Caso o interessado não saiba informar o número do Projeto Técnico, o Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico deve realizar a pesquisa. 5.2.1.5 É facultativa a assinatura da ART pelo contratante (proprietário ou responsável pelo uso) e obrigatória pelo responsável técnico. 5.2.1.6 Podem ser apresentadas cópias dos documentos especificados nos Itens 5.2.5.1. 5.2.1.7 Deve ser recolhido o emolumento junto à instituição bancária estadual autorizada, de acordo com a área construída especificada no Projeto Técnico a ser inspecionado. 5.2.1.8 O pagamento dos emolumentos realizado através de compensação bancária que apresentar irregularidades de quitação junto ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico deve ter seu processo de inspeção interrompido. 5.2.1.9 O processo de inspeção deve ser reiniciado quando a irregularidade for sanada. 5.2.1.10 Para a solicitação de inspeção de área parcialmente construída, deve ser encaminhado ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico uma solicitação por escrito ou através de Formulário para Atendimento Técnico, especificando a área a ser inspecionada. 5.2.1.11 O pagamento do emolumento para área parcialmente construída será correspondente à área solicitada. 5.2.1.12 É permitida a inspeção para áreas parcialmente construídas, desde que atendam aos critérios de risco isolado previstos na NT 07 – Separação entre edificações, ou que as áreas em construção estejam protegidas conforme tabela 5.M.4 do Anexo Único do Código Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão, Pânico e Desastres (Lei Estadual n. 15802, de 11 de setembro de 2006). 5.2.1.13 Quando um Projeto Técnico englobar várias edificações que atendam aos critérios de risco isolado e que possuam instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico instaladas e independentes, e que não haja vínculo funcional ou produtivo, deve ser permitida a inspeção para áreas parciais desde que haja condição de acesso às viaturas do Corpo de Bombeiros e às respectivas guarnições, tais como condomínio de edifícios residenciais, condomínio de edifícios comerciais, condomínio de edifícios de escritórios, condomínio de edifícios industriais e condomínio de depósitos. 5.2.1.14 Quando houver inspeção em edificação e áreas de risco que possuam critério de isolamento através de parede corta-fogo de isolamento de risco, a inspeção deve ser executada nos ambientes que delimitam a parede corta-fogo de isolamento de risco no mesmo lote e que tenham instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico independentes. 5.2.1.15 Após o pagamento do respectivo emolumento, o CBMGO deve fornecer um protocolo de acompanhamento da inspeção que contenha um número seqüencial de entrada. 5.2.1.16 O Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico deve observar a ordem cronológica do número seqüencial de entrada para a realização da inspeção. 5.2.1.17 Devido à peculiaridade do tipo de instalação ou ocupação, o Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico deve declinar do princípio da cronologia e realizar a inspeção do Projeto Técnico para Instalações e Ocupações Temporárias e do Projeto Técnico de Ocupação Temporária em Edificação Permanente no menor prazo possível. 5.2.1.18 Para solicitação de inspeções referentes ao Projeto Técnico para Instalações e Ocupações Temporárias e do Projeto Técnico de Ocupação Temporária em Edificação Permanente, o interessado deve solicitar a inspeção com antecedência mínima de 10 dias antes da realização do evento. 5.2.2 Durante a inspeção 5.2.2.1 O responsável pela edificação e áreas de risco a ser inspecionada deve prover de pessoa habilitada com conhecimento do funcionamento das instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico para que possa manuseá-los quando for realizada a inspeção. 5.2.2.2 Se durante a realização da inspeção for constatada uma ou mais das alterações constantes do item 5.1.1.8.1, tal fato deve implicar a apresentação de novo Projeto Técnico. Norma Técnica n. 01/2007 – Procedimentos Administrativos 15 5.2.2.3 Se durante a realização de inspeção for constatada uma ou mais das alterações constantes do item 5.1.1.8.2, tal fato deve implicar a atualização do Projeto Técnico. 5.2.2.4 Nas inspeções das edificações anteriores à Lei Estadual n. 15802, de 11 de setembro de 2006, devem ser observados os critérios definidos na Norma Técnica sobre edificações existentes. 5.2.2.5 No caso do item anterior, quando constatado em inspeção que as instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico não atendem as exigências de segurança contra incêndio e pânico definidas na Norma Técnica sobre edificações existentes, deve ser emitido o relatório de inspeção ao interessado, comunicando as irregularidades. 5.2.2.6 Os Projetos aprovados anteriormente a Lei Estadual n. 15802, de 11 de setembro de 2006, e que foram alterados por iniciativa do interessado somente para regularizar em planta as instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico que não constavam nos Projetos anteriores, serão aprovados caso atendam às condições de segurança previstas na Norma Técnica sobre edificações existentes. 5.2.2.7 Quando constatado em inspeção que o Projeto Técnico possui alguma irregularidade passível de revogação, o vistoriador deve encaminhar o Projeto Técnico ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, em que deve ser submetido a uma nova análise. 5.2.2.8 A irregularidade ou a aprovação da inspeção deve ser anotada no relatório de inspeção, que deve ser deixado pelo vistoriador na edificação e áreas de risco com quem acompanhar a inspeção no local. 5.2.2.9 Quando ocorrer a necessidade do primeiro retorno da inspeção na edificação e áreas de risco devido às irregularidades constatadas em inspeção anterior, o interessado deve apresentar na seção de protocolo o último relatório de inspeção (original ou cópia) emitido pelo vistoriador, ou solicitar através de correio eletrônico ou por meio de sistema informatizado desenvolvido para esta finalidade, ou ainda por telefone. 5.2.2.10 Caso a solicitação do retorno de inspeção seja realizada diretamente no Serviço de Segurança Contra Incêndio, com a apresentação do relatório de inspeção (original ou cópia) ou o protocolo de inspeção, estes devem ser carimbados pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, comprovando a solicitação de nova inspeção. 5.2.2.11 O responsável apresentará suas argumentações por meio do Formulário para Atendimento Técnico, devidamente fundamentadas nas referências normativas, quando houver discordância do relatório emitido pelo vistoriador, ou havendo necessidade de regularização de alguma pendência. 5.2.2.12 As Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio e Pânico (IPCIP) existentes na edificação e áreas de risco, e não previstas no Projeto Técnico, podem ser aceitos como medidas adicionais de segurança, desde que não interfiram na cobertura das instalações originalmente previstas no Projeto Técnico. Tais instalações não precisam seguir os parâmetros previstos em normas. Entretanto, se não for possível avaliar no local da inspeção a interferência da instalação de proteção adicional, o interessado deve esclarecer posteriormente através de Formulário de Atendimento Técnico (FAT) a medida adotada para avaliação no Serviço de Segurança Contra Incêndio. 5.2.2.13 Em local de reunião de público, o responsável pelo uso e/ou proprietário deve manter na entrada da edificação e áreas de risco uma placa indicativa contendo a lotação máxima permitida. 5.2.2.14 O emolumento dá direito a uma inspeção e dois retornos, caso haja comunicação de irregularidades. 5.2.3 Emissão do Certificado de Conformidade do CBMGO 5.2.3.1 Após a realização da inspeção na edificação e áreas de risco e aprovação pelo vistoriador, deve ser emitido pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio o respectivo Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CERCON). 5.2.3.2 No Certificado de Conformidade deve conter o número da(s) ART(s) referente às Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio e Pânico. 5.2.3.3 A retirada do CERCON no protocolo do Serviço de Segurança Contra Incêndio somente será permitida com a apresentação do respectivo protocolo de inspeção. 5.2.3.4 Nos casos de extravio do protocolo da inspeção, o responsável técnico, proprietário ou responsável pelo uso deve encaminhar uma solicitação por escrito ou Formulário para Atendimento Técnico (FAT) ao Serviço de Norma Técnica n. 01/2007 – Procedimentos Administrativos 16 Segurança Contra Incêndio e Pânico, esclarecendo o fato ocorrido. 5.2.3.5 Nos casos de extravio da primeira via do CERCON, desde que o prazo de validade não tenha expirado, o proprietário ou responsável pelo uso deverá encaminhar uma solicitação por escrito ou FAT ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, acompanhado do devido emolumento esclarecendo o motivo do pedido, em que o respectivo Serviço de Segurança deve emitir um novo CERCON, com prazo de validade idêntico à mesma data do CERCON anterior. 5.2.3.6 A via original do CERCON deve ser devolvida ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico quando houver a necessidade de nova emissão por mudança de dados apresentados erroneamente pelo interessado. 5.2.3.7 O CERCON somente poderá ser emitido para edificação e áreas de risco que tenham todas as Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio e Pânico (IPCIP) concluídas e em funcionamento, de acordo com o Projeto Técnico aprovado. 5.2.3.8 Após a emissão do CERCON para a edificação e áreas de risco o responsável pelo uso e/ou proprietário deve manter o CERCON original ou cópia na entrada da edificação e áreas de risco em local visível ao público. 5.2.3.9 Quando houver edificação e áreas de risco em que seja solicitado a emissão de CERCON para áreas construídas e endereços distintos dentro do mesmo Projeto Técnico, podem ser emitidos os CERCONs para as respectivas áreas. 5.2.3.10 Os CERCONs devem ser emitidos especificando a área total aprovada no Projeto Técnico e a área parcial referente à subdivisão de área requerida. 5.2.4 Revogação do Certificado de Conformidade do CBMGO 5.2.4.1 Quando constatado pelo CBMGO que ocorreram alterações prejudiciais nas Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio e Pânico da edificação e áreas de risco que possuam CERCON com prazo de validade em vigência, deve ser instaurado o procedimento administrativo pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificando a necessidade ou não da revogação do CERCON. 5.2.4.2 Para a avaliação da irregularidade constatada na Instalação Preventiva de Proteção Contra Incêndio e Pânico da edificação, deve ser levado em consideração a possibilidade da reparação imediata e ininterrupta pelo proprietário ou responsável pelo uso, respeitando a complexidade da instalação. 5.2.4.3 Verificado que o proprietário e/ou responsável pelo uso da edificação e áreas de risco não tomou as providências necessárias para a reparação da irregularidade, o Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico deve emitir ofício ao interessado informando a revogação do CERCON. 5.2.4.4 O proprietário ou responsável pelo uso poderá recorrer do ato de revogação por meio de recurso junto ao Serviço de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros. 5.2.4.5 Constatadas alterações nas Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio e Pânico, previstas no Projeto Técnico aprovado de acordo com a legislação pertinente, que venham a diminuir as condições de segurança da edificação e áreas de risco e que não foram sanadas no prazo estipulado pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, deve ser providenciada a revogação do CERCON, publicando o ato em Boletim Geral da Corporação, no Diário Oficial do Estado, na imprensa local ou outros. 5.2.4.6 A Prefeitura e o Ministério Público devem ser informados, por ofício, sobre o ato de revogação do CERCON, após a conclusão do procedimento. 5.2.5 Documentos necessários para a solicitação de inspeção de acordo com o risco e/ou Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio e Pânico existentes na edificação e áreas de risco 5.2.5.1 Anotação de Responsabilidade Técnica: a) De instalação e/ou de manutenção das Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio e Pânico (hidrantes e mangotinhos, iluminação de emergência, alarme de incêndio, compartimentação horizontal e vertical, central de gás, elevadores e sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA); b) De instalação e/ou de manutenção dos sistemas de utilização de gases inflamáveis; c) De instalação e/ou manutenção do grupo motogerador; d) De instalação e/ou manutenção do sistema de pressurização da escada de segurança; Norma Técnica n. 01/2007 – Procedimentos Administrativos 19 5.3.4 Prazo do FAT 5.3.4.1 A contar da data do protocolo, o Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico deve responder no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, respeitando a ordem cronológica de entrada do pedido. 5.3.4.2 Em caso do FAT ser encaminhado para instância superior, o prazo para resposta fica prorrogado para 30 (trinta) dias. 5.4 Solicitação de inspeção por autoridade pública A solicitação de inspeção pode ser encaminhada ao CBMGO por autoridade da administração pública, via ofício, desde que tenha competência legal para tal. 5.4.1 Apresentação A solicitação de inspeção pode ser feita via ofício com timbre do órgão público, contendo endereço da edificação e áreas de risco, endereço e telefone do órgão solicitante, motivação do pedido e identificação do funcionário público signatário. 5.4.2 Prazo de solicitação de inspeção por autoridade pública A contar da data de entrada do ofício no Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMGO, a administração deve responder nos prazos legais das requisições e as demais solicitações em 30 (trinta) dias. 5.5 Comissão Técnica e Conselho Técnico Deliberativo 5.5.1 A Comissão Técnica e o Conselho Técnico Deliberativo são os instrumentos administrativos em grau de recurso que funcionam como instâncias superiores de decisão de assunto relacionado ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico. 5.5.2 A Comissão Técnica e o Conselho Técnico Deliberativo são utilizados nas fases de análise, inspeção ou quando há necessidade de estudo de casos especiais como forma de garantir ao interessado a manutenção de exigências de futuro Projeto Técnico, a exemplo de: a) Solicitação de isenção de Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio e Pânico; b) Utilização de normas internacionais; c) Utilização de novos sistemas construtivos ou de novos conceitos de Instalações Preventivas de Proteção Contra Incêndio e Pânico. d) Casos em que o Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico não possua os instrumentos adequados para a avaliação em análise e/ou inspeção. 5.5.3 Competência e procedimentos para impetrar Comissão Técnica ou Conselho Técnico Deliberativo 5.5.3.1 O proprietário ou responsável pelo uso, ou seu procurador, ou o responsável técnico pode recorrer por meio de Comissão Técnica ou Conselho Técnico Deliberativo. 5.5.3.2 O pedido de instauração de Comissão Técnica ou Conselho Técnico Deliberativo deve ser apresentado no Serviço de Segurança Contra Incêndio no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que tomarem conhecimento da decisão da qual pretendem recorrer. 5.5.4 Os recursos funcionam em duas instâncias: a) Comissão Técnica; b) Conselho Técnico Deliberativo. 5.5.4.1 Comissão Técnica; É a comissão composta por 3 (três) bombeiros do CBMGO, sendo presidida pelo oficial comandante da Unidade Bombeiro Militar, que tem a finalidade de julgar o primeiro recurso feito ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico na área de atuação da Organização Bombeiro Militar. 5.5.4.2 Conselho Técnico Deliberativo É o conselho composto por 3 (três) Oficiais do CBMGO, sendo presidido por oficial superior, que tem a finalidade de julgar o recurso sobre decisão da Comissão Técnica. 5.5.4.3 A Comissão ou o Conselho Técnico Deliberativo iniciam-se com a apresentação do requerimento de Comissão Técnica ou Conselho Técnico Deliberativo (Anexo H). 5.5.4.4 Quando solicitada a análise do Projeto Técnico em Comissão Técnica ou Conselho Técnico Deliberativo, deverá ser recolhido novo emolumento, cujo valor é igual ao critério adotado para a análise do Projeto Técnico. 5.5.4.4.1 Quando a Comissão Técnica ou o Conselho Técnico Deliberativo forem apresentados por exigência específica da Legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico e/ou Normas Técnicas, não poderá ser recolhido emolumento, sendo necessário que seja apresentado preliminarmente o Projeto Técnico para avaliação do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico. Norma Técnica n. 01/2007 – Procedimentos Administrativos 20 5.5.4.5 Iniciada a Comissão Técnica ou o Conselho Técnico Deliberativo, interrompe-se o cômputo de prazo da análise e/ou inspeção, recomeçando a contagem após o retorno da documentação ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico. 5.5.4.6 A solicitação de recurso ao Conselho Técnico de solução apresentada pela Comissão Técnica não acarreta novo pagamento de emolumento. 5.5.4.7 Toda e qualquer solicitação de Comissão Técnica ou Conselho Técnico Deliberativo devem possuir a assinatura do proprietário ou responsável pelo uso e do responsável técnico. 5.5.4.8 Podem ser signatários diversos os responsáveis técnicos em cada nível dos recursos, desde que seja comprovada a anuência do proprietário e/ou responsável pelo uso. 5.5.4.9 O responsável técnico da questão sujeita a Comissão Técnica ou Conselho Técnico Deliberativo pode ser substituído durante o seu andamento, desde que seja comprovada a anuência do proprietário e/ou responsável pelo uso, e acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). 5.5.4.10 A comissão Técnica ou o Conselho Técnico Deliberativo podem solicitar, além do levantamento fotográfico, documentos complementares diversos para seu convencimento. 5.5.4.11 O resultado da Comissão Técnica ou do Conselho Técnico Deliberativo devem ser publicados em Boletim Geral da Corporação ou Diário Oficial do Estado ou, seguindo o princípio da publicidade, na imprensa regional ou outros. 5.5.4.12 O prazo para solução de uma Comissão Técnica ou de um Conselho Técnico Deliberativo não poderá ser superior a: a) 30 (trinta) dias para Comissão Técnica; b) 30 (trinta) dias para Conselho Técnico Deliberativo. 5.5.5 Requerimento de Comissão Técnica ou Conselho Técnico Deliberativo É o documento essencial para solicitação de Comissão Técnica ou Conselho Técnico Deliberativo, que deve conter as informações necessárias para a avaliação, conforme Anexo H. 5.5.5.1 Quando a edificação e áreas de risco não possuirem Projeto Técnico com plantas junto ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, deverão ser apresentadas no requerimento de Comissão Técnica ou Conselho Técnico Deliberativo as informações sobre a proteção ativa e passiva exigidas pela Legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual, bem como deverá ser especificado o processo industrial e qualquer risco específico existente (ex.: caldeira, alto forno, produtos perigosos, etc.). 5.5.5.2 No caso do subitem 5.5.5.1, poderá também ser apresentado um croqui, fotos ou mesmo planta para melhor elucidação do pedido.
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