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Guias e Dicas
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Receituário Agronômico , Notas de estudo de Engenharia Agrícola

Apostila com fundamentos de técnologia de aplicação de produtos agroquímicos e legislação.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 30/08/2009

samuel-costa-4
samuel-costa-4 🇧🇷

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Baixe Receituário Agronômico e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia Agrícola, somente na Docsity! Receituário Agronômico Prof. Jair Campos Moraes CAPÍTULO 1 Introdução ao Receituário Agronômico 1.1. Histórico A comercialização de produtos fitossanitários vinculada a uma receita agronômica é uma exigência legal ou prática recomendada em muitos países há algum tempo. Como exemplo pode-se citar que na Califórnia, EUA, em 1978, já existiam cerca de 2.800 agrônomos credenciados a autorizarem a venda de produtos fitossanitários. No Brasil, tal medida tornou-se obrigatória desde 11 de julho de 1989, data da publicação da Lei Federal no 7.802. Entretanto, desde o início da década de 70 as preocupações com o uso indiscriminado de produtos fitossanitários eram motivo de discussões, em razão do crescente número de ocorrências de acidentes com agricultores e agressões ao ambiente registradas no nosso país, especialmente no Rio Grande do Sul. Esse fato motivou uma recomendação de restrição a vendas de produtos fitossanitários na “I Convenção Regional do Centro de Estudos de Toxicologia do Rio Grande do Sul” realizada em 3 de agosto de 1974. Nela os convencionais propunham um sistema de bloqueio regional para produtos fitossanitários altamente tóxicos ou persistentes e a comercialização desses através de receita agronômica assinada por um agrônomo. No ano seguinte, 1975, durante o “Simpósio sobre Toxicologia dos Pesticidas e Envenenamento Ambiental”, organizado pela Sociedade de Agronomia do Rio Grande do Sul, foi ratificada a necessidade de implantação do Receituário Agronômico para a venda de pesticidas. Já em 1976, foi apresentado um trabalho que relatava a experiência posta em prática, e com sucesso, pela Associação dos Engenheiros Agrônomos do Nordeste do Rio Grande do Sul, na qual obteve-se uma redução no uso de produtos fitossanitários, na região de Santa Rosa (RS), pela venda controlada (pela cooperativa), através de prescrição técnica. Em 1977, o Conselho de Desenvolvimento Agropecuário do Rio grande do Sul recomendou a implantação do Receituário Agronômico naquele estado. Atendendo a essa recomendação, o Banco Central do Brasil, através da “Carta Grupal no 2.697”, determinou que as verbas destinadas aos tratamentos fitossanitários somente fossem liberadas mediante a apresentação da receita agronômica. Estava, dessa forma, implantado de fato o Receituário Agronômico no Estado do Rio Grande do Sul. Contudo, somente em 1989, como mencionado anteriormente, foi publicada uma lei federal tornando obrigatório o Receituário Agronômico em todo o território nacional. Dentre as vantagens da adoção do Receituário Agronômico, podem-se destacar: a) Contribuição para uma maior conscientização do uso de produtos fitossanitários; b) valorização do meio ambiente, com medidas efetivas para protegê-los; c) facilitar a adoção do manejo integrado de pragas (MIP), processo que envolve a condução de cultura supervisionada; d) indução ao emprego de produtos fitossanitários mais seguros e mais eficientes; e) criação de um corpo de assistência técnica de alto nível, valorizando a classe; f) criação de novas condições para uma comunicação mais efetiva entre técnicos e agricultores; g) permissão para maior rigor nas fiscalizações dos problemas de ordem toxicológica. Os conceitos fundamentais do Receituário Agronômico, resumidamente, são: a) Busca da origem do problema fitossanitário com vista a atingi-lo com o máximo de eficiência e o mínimo de insumos; b) exige do técnico (Engenheiro Agrônomo ao Florestal) conhecimento profissional para que se possa realmente atingir os objetivos a que se propõe; a) classe I - extremamente tóxico; b) classe II - altamente tóxico; c) classe III - medianamente tóxico; e d) classe IV - pouco tóxico. B) A propaganda dos produtos fitossanitários também foi abordada. Art. 44 - A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação. conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens , animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte: I - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler; II - não conterá a) representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de crianças; b) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso; c) comparações falsas ou equívocas com outros produtos; d) indicações que contradigam as informações obrigatórias do rótulo; e) declarações de propriedades relativas à inoquidade, tais como "seguro", "não venenoso", "não tóxico", com ou sem uma frase complementar, como: "quando utilizado segundo as instruções"; e f) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo; III - conterá clara orientação para que o usuário consulte profissional habilitado e siga corretamente as instruções recebidas; IV - destacará a importância do manejo integrado de pragas; e V - restringir-se-á, na paisagem de fundo, as imagens de cultura ou ambientes para os quais se destine o produto. Parágrafo Único - O oferecimento de brindes deverá atender, no que couber, às disposições do presente artigo, ficando vedada a oferta de quantidades extras do produto a título de promoção comercial. C) Os artigos 45, 46 e 47 tratam do destino final das embalagens. Como esse assunto é muito importante, a Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de São Paulo também sugeriu algumas soluções alternativas que dependem de aprovação formal dos órgãos estaduais e municipais competentes (Anexo 2). Art. 45 - É proibida a reutilização de embalagens de agrotóxicos e afins pelo usuário, comerciante, distribuidor, cooperativas e prestadores de serviços. Parágrafo Único - O órgão federal registrante poderá autorizar o reaproveitamento de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, pela empresa produtora, ouvidos os demais órgãos federais envolvidos. Art. 46 - O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos e afins, deverá atender às recomendações técnicas apresentadas na bula, relativas aos processos de incineração, enterro e outros, observadas as exigências dos setores de saúde, agricultura e meio ambiente. Art. 47 - No caso de agentes biológicos de controle, os resíduos deverão ser incinerados. D) Os artigos 51 a 54 estão relacionados com a receita agronômica, nos quais podem-se destacar os seguintes aspectos: 1) De acordo com decisões normalizadoras das Entidades de Classe (CREAs), foi definido como legalmente habilitados para prescrição do Receituário Agronômico os Engenheiros Agrônomos e Florestais; e os Engenheiros Agrícolas, os tecnólogos e Técnicos Agrícolas como habilitados na condução da aplicação dos agrotóxicos constantes da receita, na situação de prepostos. 2) Só poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no registro. 3) Uma receita deverá conter todas as informações solicitadas nos artigos 52 e 53. Portanto, não há a necessidade de se usarem formulários padronizados; porém, devido ao número elevado de informações solicitadas, torna-se mais simples a utilização dos formulários padrão (CREA, Cooperativas, etc.). 4) Há a distinção de produtos fitossanitários (objeto dessa Lei) e de produtos domissanitários (de acordo com o artigo 54). Art. 51 - Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio prescrito por profissional legalmente habilitado. § 1o - Considera-se usuário toda pessoa física ou jurídica que utilize agrotóxico ou afim. § 2o - Considera-se legalmente habilitado o profissional que possua formação técnica, no mínimo, de nível médio ou segundo grau, na área de conhecimentos relacionados com a matéria de que trata este regulamento, e esteja inscrito no respectivo órgão fiscalizador da profissão. Art. 52 - A receita referida neste capítulo deverá ser expedida em 5 (cinco) vias, a primeira permanecendo em poder do estabelecimento comercial, a segunda com o usuário, a terceira com o profissional que a prescreveu, a quarta com o Conselho Regional Profissional e a quinta com o órgão estadual competente. § 1o - A receita deverá ser mantida à disposição dos órgãos fiscalizadores pelo período de no mínimo 5 (cinco) anos, a contar da data da emissão. § 2o - O estabelecimento comercial deverá remeter até o quinto dia útil do mês subseqüente uma via da receita ao Conselho Regional Profissional e outra ao órgão estadual competente. Art. 53 - A receita deverá ser específica para cada problema e deverá conter, no mínimo: I - nome e endereço completo do técnico responsável, e número de seu registro no Conselho Regional Profissional; II- nome do consulente, da propriedade e sua localização; III - diagnóstico; e IV - recomendação técnica com as seguintes informações: a) nome do produto comercial que deverá ser utilizado; b) cultura e área onde será aplicado; c) dosagens de aplicação e quantidade totais a serem adquiridas d) modalidade de aplicação, sendo que no caso de aplicação aérea devem ser registradas as instruções específicas; e) época de aplicação; XVI - dar destinação indevida à embalagem, aos restos e resíduos dos agrotóxicos, seus componentes e afins. CAPÍTULO 2 Bases do Receituário Agronômico 2.1. Competência legal e profissional Competência Legal – De acordo com a resolução do CONFEA no 3444, de 27/07/90, apenas o Engenheiro Agrônomo e o Engenheiro Florestal, dentro de suas respectivas atribuições profissionais, podem prescrever os produtos fitossanitários. Entretanto, para tornar-se um profissional competente é necessário que o técnico adquira conhecimentos acadêmicos básicos na área de Defesa Fitossanitária, principalmente em relação ao Manejo Integrado de Pragas, de Doenças e de Plantas Invasoras. Além disso, não se deve esquecer da “Tecnologia de Aplicação de Produtos Fitossanitários”, como ferramenta importante e complementar ao Receituário Agronômico e, ainda, a disposição final de resíduos e embalagens (Anexo 2). 2.2. Ética e visão global dos problemas O profissional deve ter um compromisso com sua consciência, sabendo que ele tem um papel social, político e humano a ser cumprido (Anexo 3). Deve-se ter, em cada situação, uma visão global do problema, dando ênfase aos preceitos agroecotoxicológicos. Portanto, torna-se praticamente impossível ao profissional ter essa “visão global” sem visitar o imóvel, pois, do contrário, estaria diagnosticando baseando-se, exclusivamente, nas informações do produtor rural. Esse é mais um dos pontos polêmicos do Receituário Agronômico, pois questionam-se os custos dessa visita técnica à propriedade (em outras palavras, “quem é que vai pagar a conta?”). 2.3. Receituário agronômico como suporte legal do manejo integrado de pragas O Receituário Agronômico pode ser considerado como o suporte legal do Manejo Integrado de Pragas (MIP) quando o técnico, ao visitar a propriedade rural, realizar um diagnóstico correto do agente causal e, principalmente, se aquela população de insetos ou intensidade de infestação (doenças e plantas invasoras) estão causando ou poderão causar danos econômicos. É importante considerar que na filosofia do MIP deve-se priorizar a utilização de métodos alternativos de controle de insetos-praga, sendo que a prescrição de controle químico não é condição obrigatória no Receituário Agronômico (elaboração da receita agronômica). Por outro lado, quando o Receituário Agronômico for mal interpretado e conduzido, passa a ser um instrumento perigoso, podendo até incentivar o controle químico exclusivo. Deve-se observar que com a adoção do MIP na propriedade, espera-se uma redução no uso de produtos fitossanitários ao longo do tempo devido a melhoria do ambiente e, consequentemente, do aumento da resistência ambiental ao desenvolvimento de populações de insetos-praga acima do nível de dano. O simples fato da realização de amostragens e observação dos níveis de controle não indica a adoção plena do MIP e, portanto, torna-se uma prática semelhante ao controle químico por “calendários”(isto é, aplicações em datas preestabelecidas). o engenheiro; pois poderá ser de “graça” se o referido profissional estiver envolvido em comercialização de insumos agrícolas (na verdade esse serviço estará sendo cobrado juntamente com a venda de alguns insumos) ou um “preço justo” no caso de profissionais ligados somente a prestação de assistência técnica. O Receituário Agronômico deve ser considerado como “Visitas ou Diligências” à propriedade para solução imediata de um problema agronômico. Dessa forma, como sugestão, os honorários profissionais podem ser fixados em 40% do salário mínimo para meio dia à disposição do cliente ou em 80% do salário mínimo para 1 dia à disposição do cliente. Além disso, deve-se adicionar a esse custo o valor referente ao deslocamento até à propriedade (50% do preço de 1 litro de gasolina por quilômetro rodado). Exemplo: para um imóvel localizado a 10km do escritório, tem-se: R$ 54,40 (meio dia à disposição do cliente) + R$ 14,00 [10Km x 2 (ida e volta) x 0,70 (50% do preço de 1 litro de gasolina)] = R$ 68,40. Não restam quaisquer dúvidas que esse valor irá trazer benefícios imediatos e futuros ao agricultor (o profissional poderá prescrever um método alternativo de controle, muito mais barato que o químico), ao meio ambiente, aos consumidores e até mesmo às indústrias de produtos fitossanitários. A prescrição correta desses produtos impediria uma série de inconvenientes, dentre eles o surgimento de insetos resistentes e, conseqüentemente, perda da eficiência do produto fitossanitário (um exemplo atual dessa situação é o caso da mosca-branca, para a qual foi preciso o registro emergencial de alguns inseticidas de modo de ação diferente daqueles que estavam sendo aplicados). FICHA TÉCNICA Engo Agro: Gilmar Souza No do CREA (MG ): 56.890 Nome do cliente: João Alves Batista CPF: 000.000.111 - 00 Endereço: Fazenda São Antônio, Chavantes (SP) Cultura: Tomateiro Área: 1,0 ha Data da visita: 20/11/1999 Fase de desenvolvimento: Frutificação H.P.P.A. H.PA. Diagnóstico Tratamento Resultados Presença de folhas minadas e ponteiros com sintomas de murcha; tutoramento vertical; cultivo parcelado; atomizador costal; possui todos os EPI’s; não dispõe de local para o descarte de embalagens. Foram constatadas injúrias da traça do tomateiro em todos os talhões, inclusive naqueles cuja colheita já foi concluída; as perdas encontram- se acima do nível de dano. Traça-do-tomateiro Tuta absoluta, acima do nível de controle. ---- ---- Figura 1 – Modelo de ficha técnica para uma situação hipotética. CAPÍTULO 4 Tecnologia de Aplicação de Produtos fitossanitários 4.1. Introdução O termo tecnologia refere-se a aplicação dos conhecimentos científicos a um determinado processo produtivo. Dessa forma, utilizando-se de todos os conhecimentos científicos, o objetivo da aplicação de agrotóxicos é o controle econômico de pragas, doenças e ervas daninhas, através da distribuição da exata quantidade do produto comercial, com uma distribuição relativamente uniforme no “alvo” desejado e mínimo de contaminação de outras áreas. O “alvo” a ser atingido pode ser um inseto, uma planta invasora , um fungo ou uma bactéria. Qualquer quantidade do produto que não atinja o alvo não terá qualquer eficácia e, portanto, constituirá as perdas. Assim, o primeiro procedimento a ser observado é a determinação exata do alvo biológico. Por exemplo, na citricultura ocorrem duas espécies de ácaros-praga, sendo que o ácaro da ferrugem localiza-se, preferencialmente, na periferia das plantas e o ácaro da leprose no interior, isto é, apesar de serem ácaros que ocorrem em plantas cítricas são “alvos diferentes”. Para atingir os objetivos da tecnologia de aplicação devem-se adotar os seguintes passos: a) Analisar o problema; b) escolher o método de controle; c) escolher o tipo de formulação (PM, SC, CE, Grda, UBV, etc) em função dos equipamentos disponíveis na propriedade. fungicidas de contato. Aumentando-se o volume de aplicação (até o ponto de escorrimento) e/ou diminuindo-se o tamanho de gotas, aumenta-se a porcentagem do alvo coberta. Tamanho de gotas adequado para alguns alvos: ALVO TAMANHO DE GOTAS ( µm ) Insetos em vôo 10 - 50 Insetos sobre a folha 30 - 50 Folhagem 40 - 100 Solo 250 - 500 Na prática, pode-se recomendar: TIPO DE PRODUTO FITOSSANTÁRIO DENSIDADE / TAMANHO DE GOTAS herbicidas Pré-Emergente 20 gotas/ cm2 de 480 µm herbicidas Pós-Emergente 60 gotas/ cm2 de 150 a 180 µm Inseticidas 40 gotas/ cm2 de 110 a 120 µm Fungicidas 60 gotas/ cm2 de 110 1 120 µm 4.4. Bicos hidráulicos Os bicos são considerados os principais componentes de um pulverizador e podem ser cônicos (jato do tipo cone cheio ou vazio), leque (ou Plano) e especial (deflexão, antideriva, etc). Usos: TIPO DE JATO TAMANHO DE GOTAS ALVO Cone Vazio Gotas Finas Interior das Plantas Cone Cheio Gotas Médias Periferia das Plantas Leque (ou Plano) Gotas Grandes Superfícies Planas Quando se deve prescrever um bico jato leque ou jato cônico? Nos exemplos, a seguir, verifica-se que: a) Para herbicidas de pré-emergência. O alvo localiza-se no solo; recomenda-se jato tipo leque, com gotas grandes que rapidamente atingem o alvo e com pouca deriva. b) Para herbicidas de pós-emergência. O alvo localiza-se acima da superfície do solo; recomenda-se jato cônico que produz gotas finas ou médias, com maior turbulência do ar para envolver as plantas invasoras. c) Acaricidas para o ácaro da leprose. O alvo localiza-se no interior das plantas; recomenda-se jato tipo cone vazio que produz gotas finas; maior turbulência do ar para que as gotas transportem o acaricida para o interior das plantas e atinja o alvo. 4. 5. Roteiro para a elaboração da receita agronômica com relação a tecnologia de aplicação 1o - Após o diagnóstico preciso do problema (em casos de dúvidas, coletar o material e enviar a especialistas, como por exemplo à Clínica Fitossanitária da UFLA), verificar os equipamentos de aplicação existentes na propriedade (tipo de máquina, condições de uso, equipamentos de proteção individual, etc); 2o - prescrever o produto em função desses equipamentos (é mais fácil para o técnico alterar, por exemplo , um tipo de formulação ou grupo químico, que recomendar a aquisição de equipamentos de aplicação ou proteção). 3o - Seguindo as recomendações do fabricante (consultar o Compêndio de Defensivos Agrícolas ou programas para computadores, p.e., o Agrotis, etc), transformar, se necessário, a dosagem para L/ha ou kg/ha. Essa transformação é feita utilizando-se o volume de calda recomendado pelo fabricante do produto fitossanitário. Por exemplo: o inseticida Delta (nome fictício) é recomendado para o controle de pulgões em cultura de batata inglesa na dosagem de 100 mL/100 de água, para um volume de calda de 300 L/ha. Assim, através de regra de três, obtém-se uma dosagem de 0,3 litros de Delta/ha. 4o - Utilizar na calibração do equipamento a fórmula: Q = (600 x q) / (V x f) em que, Q = volume de aplicação em L/ha q = vazão do bico em L/minutos V = velocidade de deslocamento em Km/h F = faixa de aplicação em metros 600 = fator de correção das unidades A seguir, deve-se determinar a faixa de aplicação, a velocidade de deslocamento e a vazão do bico. a) Determinação da faixa de aplicação (f) A faixa de aplicação é a largura da faixa tratada por um bico ou bocal atomizador a cada passada do equipamento, medida no solo e sua determinação pode ser feita do seguinte modo: • Pulverizador de barras f = espaçamento entre bicos ( m ). • Atomizador tipo canhão de ar f = distância entre as passadas do atomizador ( m ) • Atomizador tipo cortina de ar ( Turbo atomizador utilizados em frutíferas, por exemplo) f = espaçamento entre linhas ( m ). • Pulverizador costal manual Culturas anuais; f = largura tratada pelo bico ( m ). Culturas perenes; f = metade do espaçamento entre linhas ( m ). • Pulverizador costal motorizado Culturas anuais; f = distância entre passadas do pulverizador ( m ). Culturas perenes; f = metade do espaçamento entre linhas ( m ). CAPÍTULO 5 Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) 5.1. Introdução O homem, pelo uso indiscriminado de produtos fitossanitários, está degradando o meio ambiente. Ele também está morrendo devido à má utilização e à não -proteção individual quando utiliza esses produtos químicos. Na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, destaca-se a NR-6-Equipamentos de Proteção Individual – EPI, sendo que os itens abaixo relacionam-se com os mais importantes aspectos na área agrícola. 1) Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a integridade física do trabalhador. 2) A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento nas seguintes circunstâncias: a) Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; c) atender as situações de emergência. 3) O empregador deve oferecer aos trabalhadores os seguintes EPI’s: a) Proteção para cabeça: protetores faciais destinados à proteção dos olhos e da face contra lesões ocasionadas por partículas, respingos ou vapores de produtos químicos; b) proteção para os membros superiores: luvas e/ou mangas de proteção devem ser usadas em trabalhos em que haja perigo de lesões; c) proteção para os membros inferiores: calçados impermeáveis e resistentes aos agentes químicos; d) proteção respiratória, para exposição a agentes ambientais em concentrações prejudiciais à saúde do trabalhador; respiradores e máscaras de filtro químico para exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde. 4) Obrigações do empregador: a) Adquirir o tipo adequado à atividade do empregado; b) fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo Ministério do Trabalho; c) treinar o trabalhador sobre seu uso adequado; d) tornar obrigatório o seu uso; e) substituí-lo, imediatamente, quando danificado; f) responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao Ministério do Trabalho qualquer irregularidade observada no EPI adquirido. 5) Obrigações do empregado: a) Usá-lo apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se por sua guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso. Os produtos fitossanitários podem ser aplicados com segurança, desde que as instruções do rótulo, da bula, do folheto complementar e o uso das outras práticas de prevenção de acidentes sejam seguidos rigorosamente. As precauções devem estar relacionadas com o risco específico de cada produto – os rótulos, as bulas e os folhetos dão instruções a respeito. O aplicador deve cuidar para não se contaminar quando do manuseio e uso de qualquer produto fitossanitário. Dessa forma, no meio rural, EPI’s são vestimentas de proteção utilizadas para evitar a exposição excessiva dos aplicadores aos produtos fitossanitários, tais como: - Máscara de carvão ativado; - capuz ou touca árabe; - protetor facial ou viseira; - avental impermeável; - luvas de nitrila impermeáveis; - camisa e calça de tecido de algodão hidrorrepelente; - botas de borracha. Contudo, alguns cuidados devem ser tomados para melhorar a eficiência dos EPI’s, dentre eles: a) As calças devem cobrir os canos das botas para evitar a entrada do produto; b) os EPI’s devem ser usados durante o preparo da calda e aplicação e em situações em que haja risco de contato com o produto; c) nunca manipular os defensivos com as mãos desprotegidas. Usar luvas de nitrila que são impermeáveis; d) usar os equipamentos de proteção indicados no rótulo. O uso de protetor facial e de avental impermeável é indicado no preparo da calda de qualquer defensivo; e) verificar no rótulo a indicação do uso de máscara protetora; f) usar os EPI’s recomendados em perfeitas condições e devidamente limpos, enquanto estiver manipulando os produtos fitossanitários e os equipamentos de aplicação. 5.2. EPI’s disponíveis no mercado e suas características Blusa com capuz protetora para aplicação de produtos fitossanitários C.A. 7726* O conjunto de vestimenta protetora para a aplicação de produtos fitossanitários é composto de boné, calça e blusa confeccionados em tecido 100% algodão, 160g/m2, repelente à calda fitossanitária. O boné protege a cabeça em forma de capuz ligado ou não à blusa para proteção do pescoço e orelhas, com aba frontal. O fechamento é através de velcro. A calça apresenta-se comprida, com fixação na cintura por cordonel e as pernas reforçadas por napa ou plástico trevirado resistente. A blusa é com manga comprida, aberta somente na parte superior em forma de V para vestir pela cabeça, com velero para fechamento e cordonel para fixá-lo na cintura. Acompanha avental de napa com fitas do mesmo material para fixá-lo na cintura (Fabricante: Vest-Prof). * Código do fabricante CAPÍTULO 6 Receitas Agronômicas A receita agronômica é o documento pelo qual o profissional se identifica, se situa, se apresenta e prescreve o tratamento preventivo ou curativo, em função do diagnóstico. É, portanto, a etapa final de uma metodologia semiotécnica (conjunto de procedimentos para estudar os sinais precoces de doenças e infestações, que objetivam o diagnóstico), de que o profissional se vale para tirar conclusões sobre o problema. A receita agronômica deve ser clara, precisa, concisa e estética. Além disso, deve estar vinculada a uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA, e ser elaborada de acordo com os artigos 52 e 53 do Decreto-Lei no 98.816. A receita deve ser elaborada em 5 vias, sendo que o profissional entregará 4 vias ao cliente; este entregará 3 vias ao comerciante e este, por sua vez, até o 5o dia útil do mês subsequente, encaminhará 1 via ao CREA, 1 via ao órgão de fiscalização oficial do Estado e manterá 1 via para efeito de fiscalização de estoque. Finalmente, a receita deverá ser específica por diagnóstico, sendo permitido, em caso de Manejo Integrado de Pragas, prescrever dosagem inferior à indicada pelo fabricante. A seguir, estão apresentadas três receitas agronômicas, elaboradas a partir de suas respectivas fichas técnicas (fictícias). 6.1. Prescrição de um inseticida para um determinado inseto-praga. No módulo referente a estratégias e táticas de manejo, verifica-se que vários princípios ativos de inseticidas estão registrados para a lagarta-do-cartucho (inseto-praga diagnosticado, conforme Ficha Técnica 2). Mas qual desses produtos deverá ser o prescrito para o controle do referido inseto-praga? Na filosofia do MIP, o inseticida (ou outro tipo de produto fitossanitário) só será recomendado quando o inseto-praga atingir o nível de controle (NC), isto é, a aplicação de produtos fitossanitários na cultura é feita de forma criteriosa. Por outro lado, o profissional somente poderá prescrever o produto fitossanitário de acordo com as informações constantes no rótulo ou bula do produto. Além do rótulo ou bula do produto, é possível obter essas informações nas seguintes fontes: a) Compêndio de Defensivos Agrícolas; esta publicação nada mais é que um “livro de rótulos” de produtos fitossanitários; b) através de "softwares" apropriados, como o “Sistema de Receituário Agronômico” desenvolvido pela Agrotis – Consultoria Agronômica, que permite ao usuário obter informações sobre todos os produtos, elaborar receita agronômica, além de outros serviços. Além disso, o técnico, ao prescrever um produto fitossanitário deverá observar, no mínimo, três aspectos: o preço, a seletividade e a eficiência. A seletividade pode ser: a) Biológica - inseticidas que atuam em determinados grupos de insetos, como por exemplo o Bacillus thuringiensis, que é um excelente lagarticida; b) Fisiológica - inerente a cada espécie de inseto; c) Ecológica (ou de aplicação) - o inseticida é colocado em contato com o alvo (o inseto-praga) e distante, o máximo possível, dos inimigos naturais. Na prescrição de um produto fitossanitário, além do preço e da seletividade, sua eficiência é fundamental. Um inseticida com eficiência inferior a 80% não deve ser prescrito, mesmo que apresente alta seletividade e baixo preço. A eficiência pode estar ligada às condições climáticas locais e, mais fortemente, correlacionada com a resistência do inseto ao princípio ativo. Dessa forma, o monitoramento da resistência seria o ideal para auxiliar o técnico na escolha de inseticidas mais eficientes, mas infelizmente isso não tem sido feito no Brasil. Contudo, para produtos olerícolas, cujas colheitas são freqüentes, o Período de Carência torna-se o ponto mais importante a ser observado na prescrição do produto fitossanitário. Assim, voltando ao exemplo da lagarta-do-cartucho (Figura 2), optou-se pelo lufenuron, um inseticida inibidor da síntese de quitina (lagartas pequenas; sinais de raspagem nas folhas). Consultando o Compêndio de Defensivos Agrícolas, foi possível verificar a marca comercial correspondente ao princípio ativo recomendado, e na página correspondente ao rótulo dessa marca, retirar todos as informações necessárias para a elaboração da receita agronômica (Figura 3, 4 e 5). Utilizando-se de programas de computador, é mais fácil realizar consultas e também elaborar a receita (preenchimento e impressão). PRECAUÇÕES DE USO E CUIDADOS COM O APLICADOR E MEIO AMBIENTE 1. Durante o preparo das caldas de agrotóxicos use sempre luvas nitrílicas, uma vez que 80% dos casos de intoxicações ocorrem nessa fase. Use os equipamentos de proteção individual recomendados toda vez que utilizar agrotóxicos, tais como chapéu, protetor facial, máscaras, luvas, roupa impermeável, botas de borracha (Portaria MTB 3067 de 12/04/88). 2. Não fume, não coma e não beba durante o manuseio e aplicação de agrotóxicos. 3. Nunca desentupa os bicos do pulverizador com a boca. 4. Verifique antes de iniciar a aplicação se o equipamento está em boas condições de uso, sem vazamentos e bem calibrados. 5. Não permita a presença de crianças, animais e pessoas estranhas ao trabalho nos locais de manuseio, preparo de caldas, lavagem de equipamentos e EPI’s e aplicação de agrotóxicos, obedecendo ao período de reentrada. 6. Os agrotóxicos não devem ser aplicados por menores, pessoas idosas ou doentes e gestantes. 7. Não aplique agrotóxicos contra o vento, nem em dias de vento forte ou com tempo chuvoso. Evitar aplicar os produtos nas horas mais quentes do dia, observando sempre as recomendações técnicas. 8. Os agrotóxicos devem ser armazenados em depósitos fechados, exclusivos para este fim, com placa de aviso (“produto tóxico”, “caveira”, “perigo”), impedindo o acesso a crianças, pessoas desavisadas, animais domésticos, de criação ou silvestres, permanecendo as embalagens bem fechadas e com os rótulos originais. 9. Não guarde ou transporte os agrotóxicos juntamente com alimentos, rações, bebidas, medicamentos e pessoas. 10. Nunca abasteça ou lave o pulverizador diretamente nas fontes de água. Use tanques ou reservatórios especiais. Água contaminada mata peixes, crianças, homens e animais. A lavagem dos equipamentos não deve comprometer o homem e o meio ambiente. 11. Respeite o período de carência (período entre a última aplicação e a colheita) indicado para cada produto. 12. T ríplice Lavagem – Formulações líquidas e pó solúveis em água: para embalagens plásticas, vidro ou metal, imediatamente após o completo esvaziamento, devem ser enxaguadas 3 (três) vezes, com agitação, e as caldas resultantes vertidas no tanque do pulverizador. Formulações sem diluição em água devem ser totalmente esgotadas no tanque do pulverizador e depois inutilizadas. Não reutilize as embalagens vazias. As mesmas devem ser destruídas adequadamente, conforme indicações específicas. 13. Disposição final de resíduos e embalagens – Não abandone embalagens em carreadores, caminhos, estradas, cercas, áreas de vegetação arbórea e principalmente nas margens de qualquer coleções de água (rios, lagos, córregos, represas, etc.). As embalagens tríplice lavadas devem ser inutilizadas. Para o destino correto consulte o Governo Estadual e Municipal para conhecer a legislação e os procedimentos corretos para a sua região. Nunca abandone embalagens na natureza. 14. Se o agrotóxico atingir alguma parte de seu corpo, lave-a imediatamente com água fria e sabão. Após as aplicações, tomar banho com água fria e sabão, trocando de roupa. Lavar a roupa utilizada durante a aplicação. 15. Se durante a aplicação sentir mal estar, dor de cabeça, vômitos, tremores, tonturas, febres ou dificuldade de enxergar, ou em caso de acidentes, pare imediatamente o serviço e procure um médico, levando a receita, a bula ou rótulo do agrotóxico. 16. Para a aplicação de agrotóxicos e afins, o produtor deve recorrer sempre à Assistência Técnica de Profissional Legalmente Habilitado. 17. Os produtores, usuários, aplicadores, meeiros e arrendatários que não se utilizarem da Assistência Técnica, responsabilizam-se pelos danos a que derem causa, solidariamente. 18. Somente utilize o agrotóxico para a cultura e o problema recomendados. O uso indevido e/ou aplicação inadequada desses produtos pode resultar em graves danos à saúde pública, ao meio ambiente e à integridade física de usuários e consumidores em geral. PRIMEIROS SOCORROS 1. Procure assistência médica em qualquer caso de suspeita de intoxicação levando a receita, a embalagem ou o rótulo do produto. 2. Não dê nada por via oral a uma pessoa inconsciente. 3. Em caso de inalação ou aspiração do produto procure local arejado; se mostrar sintomas de intoxicação procure um médico. 4. Em caso de contato com a pele lave o local com água corrente e sabão em abundância e se persistir a irritação procure um médico. 5. Em caso de contato com os olhos lave imediatamente o local com água corrente em abundância. CENTRO DE INFORMAÇÕES E ASSESSORAMENTO TOXICOLÓGICO Centro de Informações Toxicológicas de Minas Gerais Belo Horizonte – Hospital João XXIII, Av. Alfredo Balena, 400, 30130-000 – Belo Horizonte – MG Tel.: (031) 224-4000/229-9223, Fax – (031) 239-9260 Coordenação Regional dos Centros de Controle de Intoxicações de São Paulo, Centro de Vigilância Sanitária – Av. São Luiz, 99, 13o andar, CEP 011046-000 – São Paulo – Tel.: (011) 257-7611 ramal 119 Fax. (011) 257-6713. Figura 4 - Verso da 1a via (usuário) de receita agronômica, modelo CREA-MG. CREA/MG – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais Av. Álvares Cabral, 1600, CEP 30170-001, Belo Horizonte, MG , Tel. (031)299-8700 Fax (031)299-8720 Receita Agronômica (5a VIA - IMA) Receita Agronômica No 635502 Vinculada à ART No CONTRATANTE USUÁRIO NOME José da Silva CPF/CGC 000.111.222 - 00 PROPRIEDADE Fazenda Alegre CULTURA Milho ÁREA 10ha ENDEREÇO COMPLETO (AV., RUA, BAIRRO, CIDADE, ESTADO) Rua Pedro Gomes, 104, Vila Magalhães, Lavras (MG) CEP 37200 - 000 GAP – Guia de Aquisição de Produtos - 3,0 litros de Match CE - LOCAL E DATA: Lavras (MG), 08 de janeiro de 2000 ________________________________________ ASSINATURA DO ENGENHEIRO CARIMBO COM NOME , No DO CREA E CPF OBS: Na GAP devem constar apenas os nomes comerciais dos produtos e suas quantidades. Figura 5 - Receita agronômica preenchida, modelo CREA-MG (5a via – IMA). 6.2. Prescrição de um inseticida e de um fungicida na mesma Receita Agronômica. Neste exemplo, e seguindo os mesmos passos do item 6.1., foram prescritos um inseticida e um fungicida para a cultura de batata inglesa. Observe que foram preenchidas a Ficha Técnica (Figura 6) e a 1a e 5a vias da receita agronômica (Figuras 7 e 8). FICHA TÉCNICA Engo Agro: Jair Campos Moraes No do CREA (MG ): 11. 230/D Nome do cliente: João Benedito dos Santos CPF: 000.111.222 -11 Endereço: Fazenda Água Verde, Bairro das Pitangueiras, Pinhalzinho (SP) Cultura: Batata inglesa Área: 10ha Data da visita: 14/01/2000 Fase de desenvolvimento: Início de tuberização (cerca de 30 dias) H.P.P.A. H.P.A. Diagnóstico Tratamento Resultados Folhas com minas serpenteadas; ocorrência de chuvas e temperatura amena; plantio direto; na safra anterior presença de pintas e mela no batatal; baixa produção; não possui local apropriado para o descarte de embalagens vazias; tem todos os EPI’s necessários para a aplicação de produtos fitossanitários. Foram constatadas injúrias da mosca minadora em condições de causar dano econômico; alta probalidade de ocorrência de requeima, devido ao clima. Mosca minadora Liriomysa spp., causando dano econômico. Controle preventivo de requeima. Aplicação do inseticida Trigard (Inibidor de Síntese de Quitina) e do fungicida Folio, conforme receita no 635503. OK. Figura 6 - Modelo de ficha técnica para uma situação hipotética. que foram preenchidas a Ficha Técnica (Figura 9) e a 1a e 5a vias da receita agronômica (Figuras 10 e 11). FICHA TÉCNICA Engo Agro: Jair Campos Moraes No do CREA (MG ): 11. 230/D Nome do cliente: João Leal Mooca CPF: 000.111.222 -22 Endereço: Fazenda Pau d’alho, Bairro do Retiro, Araguari (MG) Cultura: Soja Área: 100ha Data da visita: 16/01/2000 Fase de desenvolvimento: Vegetativo/floração H.P.P.A. H.P.A. Diagnóstico Tratamento Resultados Folhas com injúrias de lagartas; lagartas pequenas; plantio direto; na safra anterior problemas com percevejos e lagarta da soja; possui local apropriado para o descarte de embalagens vazias; tem todos os EPI’s necessários para a aplicação de produtos fitossanitários. Foram constatadas injúrias de lagartas em condições de causar dano econômico, num talhão de 100ha. Lagarta da soja Anticarsia gemmatalis e lagarta falsa medideira Chrysodeixes includens, acima do nível de controle. Aplicação do inseticida Dipel (lagarticida microbiano). conforme receita no 635504. OK. Figura 9 - Modelo de ficha técnica para uma situação hipotética. CREA/MG – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais Av. Álvares Cabral, 1600, CEP 30170-001, Belo Horizonte, MG , Tel. (031)299-8700 Fax (031)299-8720 Receita Agronômica (1a VIA - USUÁRIO) Receita Agronômica No 635504 Vinculada à ART No CONTRATANTE USUÁRIO NOME João Leal Mooca CPF/CGC 000.111.222 - 22 PROPRIEDADE Fazenda Pau d’alho CULTURA Soja ÁREA 100ha ENDEREÇO COMPLETO (AV., RUA, BAIRRO, CIDADE, ESTADO) Fazenda Pau d’alho, Bairro do Retiro, Araguari (MG) CEP 38440 - 000 Diagnóstico: Lagarta-da-soja Anticarsia gemmatalis e lagarta falsa-medideira Chrysodeixes includens, acima do nível de controle. Aquisição: 40 litros de Dipel, Bacillus thuringiensis, inseticida biológico, suspensão concentrada, período de carência: sem restrições, classe toxicológica IV. Recomendações: a) aplicar o inseticida Dipel na dosagem de 0,4 litros/ha ,gastando-se 250 litros de calda/ha. Usar bicos cônicos. b) misturar o inseticida à água e, após, adicionar o espalhante adesivo. LOCAL E DATA: Lavras (MG), 16 de Janeiro de 2000 ________________________________________ ASSINATURA DO ENGENHEIRO CARIMBO COM NOME , No DO CREA E CPF ______________________________ ASSINATURA DO USUÁRIO 1 - Precauções de uso, cuidados com o meio ambiente e equipamentos de proteção individual, Tríplice lavagem, destino de embalagens, constam no verso da 1a via desta receita. 2 - Em caso de intoxicação, procure imediatamente um médico levando esta receita, a bula ou o rótulo do agrotóxico. 3 – A não observância das recomendações indicadas na receita é passível das sanções penais previstas em Lei (Lei 7.802) – art. 14 e 15 e Decreto Federal 98.816/90 – art. 72) e legislação estadual pertinente. 4 – Guarde esta via até a aplicação total do produto, para efeito de fiscalização do IMA. Figura 10 - Receita agronômica preenchida, modelo CREA-MG (1a via – usuário).
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