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Títulos de crédito II (44), Notas de estudo de Direito comercial

titulos de crédito II

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 08/09/2010

breno-b-queiroz-10
breno-b-queiroz-10 🇧🇷

4.5

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Baixe Títulos de crédito II (44) e outras Notas de estudo em PDF para Direito comercial, somente na Docsity! TÍTULOS DE CRÉDITO 1. NOÇÕES HISTÓRICAS Os títulos de crédito surgiram nas épocas medievais. Cada cidade (feudo) possuía tudo para manter sua estrutura básica, inclusive moedas. O crédito era considerado tão importante que, no início, o credor poderia, até mesmo, condenar o devedor à morte. Esquartejavam esse devedor e as partes eram divididas entre os credores que as penduravam na porta de seu estabelecimento comercial, como medida intimidadora. Mais tarde, principalmente no Egito, continua a importância do pagamento das dívidas, só que o devedor era transformado em escravo. Posteriormente, já na Idade Média, o crédito passa a ser pago através das propriedades. No início, o credor poderia tomar posse de todos os bens que quisesse do devedor, indiscriminadamente. Atualmente, a contrapartida é mais justa, mas ainda há muito o que mudar. Voltando à Época Medieval: como cada feudo possuía a própria moeda, cada vez que os mercadores entravam nas cidades precisavam fazer o câmbio. Com o aumento da mercancia, aumenta, também, o fluxo de mercadores viajando com dinheiro e, consequentemente, o número de assaltos. Para evitá-los os mercadores começaram a diminuir a mercancia entre os feudos. As pessoas já acostumadas com as mercadorias trazidas dos outros lugares pelos mercadores exigem o retorno do comércio e, assim, foi criada uma sociedade para fazer o câmbio para os comerciantes, ou seja, os BANQUEIROS. Os banqueiros inventaram um papel chamado de lettera di cambium e cada vez que os mercadores entravam em um feudo eles trocavam a lettera pela moeda local e, ao saírem, faziam o procedimento inverso. Esse tipo de título que era usado, se parece mais com a atual nota promissória do que propriamente com a letra de câmbio. COMENTÁRIOS: LETRA DE CÂMBIO - é uma ordem de pagamento. PAGE \* MERGEFORMAT 44 NOTA PROMISSÓRIA - teve suas origens nos romanos e desenvolveu-se através dos gregos que tinham os chirographos, que eram uma casta especial, pois sabiam ler e escrever (o que não era comum na época) e tinham a permissão de emitir as notas promissórias - eram simples obrigações de dívidas formuladas por escrito. CHEQUE - teve suas origens na Idade Média. DUPLICATA - é especialíssima para o Direito brasileiro, pois é criação nossa e surge com o art. 219 do Código Comercial brasileiro. Existem outros títulos de crédito: os títulos de crédito chamados impróprios, entre eles o warrant, o conhecimento de frete, ações, debêntures, etc. O nosso estudo se baseará nos títulos cambiariformes ou próprios (Letra de Câmbio, Nota Promissória, Duplicata e Cheque). 2. CONCEITO “Título de Crédito é o documento necessário para o exercício de um direito literal e autônomo, nele contido”. (Césare Vivante in Trattado di Dirritto Commerciale - Milão - 1812. DOCUMENTO - é representado por um papel que era chamado de cartula - logo, é através da cartularidade que é possível exercer esse direito. NECESSÁRIO - é obrigatória a apresentação do documento para que o direito possa ser exercido. LITERAL - tem que estar escrito no documento. Literalidade = vale o que está escrito. AUTÔNOMO - não está vinculado a nada, ou seja, as obrigações nele contidas são independentes entre si. NELE CONTIDO - o direito literal é que está contido no título de crédito. PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: O título de crédito que possui todas as características é considerado um título perfeito e são a Letra de câmbio e a nota promissória. PAGE \* MERGEFORMAT 44 b) NOMINATIVOS - são os títulos cuja circulação se faz mediante um termo de cessão ou de transferência - esses títulos trazem , sempre, o nome da pessoa indicada como beneficiária da prestação a ser realizada. c) À ORDEM - em tal caso, eles trazem os nomes dos beneficiários e, contendo a cláusula esclarecedora de que o direito à prestação pode ser transferido pelo beneficiário à outra pessoa - circulam mediante tradição - ex.: Pague ao Sr. F., ou à sua ordem, ...). d) NÃO À ORDEM - a clausula não à ordem retira do título uma das suas principais funções (a livre circulação), fazendo com que o crédito não seja facilmente usado pela circulação através de endosso - entretanto, o título não à ordem também pode circular, através de uma cessão, que requer um termo de transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário - como conseqüência da cessão, o cedente se obriga apenas com o cessionário, não em relação aos posteriores possuidores do título - circulam mediante a tradição acompanhada da cessão civil de crédito. 4. ESPÉCIES 4.1) PRÓPRIOS - são aqueles que encerram uma verdadeira operação de crédito, subordinada, a sua existência, à confiança que inspiram os que dele participam - são aqueles que preenchem todos os requisitos e princípios do Direito Cambiário, bem como os seus atributos - ex.: letra de câmbio e nota promissória. 4.2) IMPRÓPRIOS - são aqueles que não representam uma verdadeira operação de crédito, mas, que revestidos de certos requisitos dos títulos de crédito propriamente ditos, circulam com as garantias que caracterizam esses papéis - ex.: ações, debêntures, conhecimento de depósito, warrant, conhecimento de frete. PAGE \* MERGEFORMAT 44 CARACTERÍSTICAS Dinamismo Formalismo Simplicidade Negociabilidade Executividade PONTO II - LETRA DE CÂMBIO 1. Conceito Entende-se por Letra de Câmbio uma ordem dada, por escrito, a uma pessoa, para que pague a um beneficiário indicado, ou à ordem deste, uma determinada importância em dinheiro. A letra de câmbio é um título de crédito, dotado de literalidade e de autonomia das obrigações. Desempenha importantíssima função econômica pela ampla utilização do crédito que proporciona. 2. Diplomas legais que regulam a Letra de Câmbio, vigentes no Brasil: Decreto 2.044/1908 nas partes não derrogadas; Decreto 57.663/1966 que introduziu no Direito brasileiro a Lei Uniforme da Convenção de Genebra de 07/06/1930, constante do Anexo I, excetuados alguns artigos do Anexo II. Tanto a lei brasileira n. 2.044, como a Lei Uniforme tratam da Letra de Câmbio e da Nota promissória - são esses títulos diferentes, se bem que tenham muitos princípios em comum - dada a existência de tais princípios, a letra de câmbio e a nota promissória são chamadas de títulos cambiários ou, simplesmente, cambiais. PAGE \* MERGEFORMAT 44 3. Figuras intervenientes Na letra de câmbio os intervenientes possuem, no título, funções diversas: 3.1) SACADOR, SUBSCRITOR ou EMITENTE - é aquele que dá a ordem, aquele que cria e emite a letra, dando a ordem de pagamento - é também denominado credor. 3.2) SACADO ou DEVEDOR - é aquele a quem a ordem é dada, contra quem a ordem é dirigida. 3.3) TOMADOR ou BENEFICIÁRIO - é aquele a favor de quem é emitida a ordem - é aquele que porta o título e que fica no lugar do credor. Em virtude do princípio da autonomia das obrigações cambiárias, e sendo diversas as funções exercidas na letra por cada um desses elementos, uma mesma pessoa, física ou jurídica, pode figurar no título como sacador, como sacado e mesmo como tomador. COMENTÁRIOS: Muitas vezes o sacador é também beneficiário - neste caso o sacado aceitante pagará àquele que criou a letra de câmbio - ocorre nos contratos de alienação fiduciária, por exemplo, onde a financeira emite o título de crédito para que o sacado (a pessoa que está alienando o carro) pague a ela mesma. Muitas vezes o sacador ocupa o lugar do sacado - A dá uma ordem para que B pague e este não dá o aceite - o beneficiário vai cobrar do sacador. Todos os que fazem parte da obrigação cambiária são coobrigados (quem emite a letra é que é o obrigado a pagar quando o sacado não paga). A letra de câmbio é muito usada no comércio de importação e exportação. A letra de câmbio é sempre nominativa. Enquanto não houver o aceite não há qualquer obrigação por parte do sacado se houver uma dívida entre o sacador e o sacado, o primeiro tem outras formas admitidas em Direito para buscar o cumprimento da obrigação - se o sacador pagar ao beneficiário há o direito de regresso, mas não no Direito Cambiário, ou seja, nesse caso não há o que se falar em execução. PAGE \* MERGEFORMAT 44 se indique a época do pagamento será pagável à vista”, ou seja, no ato da apresentação (art. 2o, 2). Lugar do pagamento - quando se executa uma letra, pode-se faze-lo ou no lugar do aceite ou onde deveria ser paga. Lugar da emissão - tem por finalidade saber qual a lei a aplicar nas relações internacionais - só é permitida a ausência do lugar de emissão se constar da letra o lugar do domicílio do sacador, que é o que vem ao lado do seu nome - havendo omissão de ambos a letra não terá os efeitos da letra de câmbio. Quantia determinada - letra de câmbio indexada - proibição somente para as cambiais vinculadas a contrato de aquisição da casa própria pelo SFH em razão de normas próprias autorizadas e aos contratos de crédito nacionais. Os requisitos devem estar totalmente cumpridos antes da cobrança do título ou do protesto, não precisando constar do instrumento no momento do saque (art. 3o do Decreto n. 2.044 em consonância com a súmula 387 do STF) - caso contrário, o sacado pode alegar defeito formal do título. PONTO IV - ACEITE (ato unilateral de vontade do sacado = não está obrigado a aceitar a letra, mas se o fizer, passa a ser o obrigado principal) É ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra de câmbio. É de livre iniciativa do sacado aceitar ou não a ordem recebida. O aceite é ato exclusivo de sua vontade. Resulta da simples assinatura do sacado no anverso do título; no verso, a assinatura vem seguida da palavra “aceito” ou qualquer outra equivalente. O aceitante é o devedor principal da letra de câmbio. Vencimento antecipado da letra - a recusa do aceite é comportamento lícito - neste caso, poderá o credor ou o tomador cobrar o título de imediato, pois PAGE \* MERGEFORMAT 44 o vencimento, obrigatoriamente fixado pela cambial, é antecipado com a recusa do aceite. Recusa parcial ou aceite parcial - também provocam o vencimento antecipado da letra. Pode ser: Aceite limitativo - o aceitante concorda em pagar uma parte do valor do título; Aceite modificativo - é o aceite em que o sacado adere à ordem, alterando parte das condições fixadas na letra, como por exemplo, a época do vencimento. Art.22 da Lei Uniforme - como evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra: o sacado poderá valer-se do expediente previsto na lei, consiste na cláusula “não aceitável” (salvo nas hipóteses proibidas pelo dispositivo legal) - a cláusula “não aceitável” faz com que o portador não possa antecipar o pagamento e não possa protestar por aceite. Assim, o credor somente poderá apresentar o título ao sacado no seu vencimento e para pagamento, portanto. Não tendo nenhuma conseqüência excepcional para o sacador pois a recusa do aceite ocorre após o vencimento do título, época em que ele, o sacador, já deveria estar preparado para honrá-lo. COMENTÁRIOS: Exemplo: José (SACADOR) Antônio (SACADO) Pedro (TOMADOR) Se Antônio aceitar o título ele passa a ser o sacado aceitante, tornando-se, assim, o obrigado principal - se não aceita está fora da obrigação cambial Existe um prazo para que o tomador do título vá buscar do sacado o aceite: 1 ano a contar da data do saque. Exemplo: A letra de câmbio mais usada é a financeira: EMPRESA FINANCEIRA PÚBLICO Quando a Empresa emite a letra de câmbio é porque ela já recebeu da Financeira; se esta não pagar, o Público vai à Empresa. PROTESTO - ato notarial que significa a comunicação da falta do aceite. Exemplo: Aceite sob condição - limitativo ou modificativo. Marcos Carlos Ana = R$ 100,00 PAGE \* MERGEFORMAT 44 Ana pode ir direto a Marcos e pedir os R$ 100,00. Carlos pode dar um aceite limitativo, afirmando poder pagar somente R$ 80,00 (de valor). Carlos pode dar um aceite modificativo, afirmando que só poderá pagar no prazo de 30 dias, ou em outra localidade, por exemplo (de forma). PONTO V - ENDOSSO Para que a letra de câmbio possa facilmente ser transferida e se opere a circulação dos direitos de crédito nela incorporados, emprega-se um meio próprio dos títulos de crédito chamado de endosso, que consiste na simples assinatura do proprietário no verso ou anverso da letra, antecedida ou não de uma declaração indicando a pessoa a quem a soma deve ser paga - com essa assinatura a pessoa que endossa o título, chamada endossante, transfere a outrem chamado endossatário, a propriedade da letra (L.U., art. 14) - nessa condição, o endossatário ao receber a letra torna-se o titular dos direitos emergentes nela contidos, podendo, assim, praticar todos os atos que se fizerem necessários para resguardar a sua propriedade. O endosso é ato cambiário que opera a transferência do crédito, representado por título “à ordem”. A alienação do crédito fica condicionada, também, à tradição do título, levando-se em conta o Princípio da Cartularidade. Já que se está transferindo um direito, quem pode faze-lo é o possuidor do título. Partes: Endossante ou endossador = alienante do crédito. Endossatário = adquirente. Somente o credor poderá ser o endossador - assim, o primeiro endossante em qualquer letra de câmbio será sempre o tomador. Não há limites para o número de endossos - quando o documento não é suficiente, é possível anexar um papel que servirá como sua extensão - prolongamento da letra. O endosso produz dois efeitos: PAGE \* MERGEFORMAT 44 Entende-se por aval a obrigação cambiária assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento da letra de câmbio nas mesmas condições de um outro obrigado. É uma garantia especial, que reforça o pagamento da letra, podendo ser prestada por um estranho ou mesmo por quem já se haja anteriormente obrigado no título. A pessoa que dá tal garantia tem o nome de avalista e aquela a quem ele se equipara, e por intermédio da qual é assumida a obrigação de pagar o título, denomina-se avalizado. Para assumir tal obrigação o avalista necessita ser capaz, como, aliás, deve acontecer com todos quantos se obrigam cambialmente. Aval é a garantia pessoal de dívida (pagamento), de que a obrigação constante do título de crédito será paga por um terceiro ou por um dos signatários (muitas vezes o endossante ou o próprio sacador avalizam o título), prestada mediante assinatura do avalista no anverso do próprio título ou em folha anexa. O avalista é solidariamente responsável com aquele em favor de quem deu o seu aval. a sua obrigação é autônoma e equivalente (ele é devedor do título da mesma maneira que o avalizado - L.U., art.32) à obrigação do avalizado. OBS.: 1) O aval pode ser prestado mediante a assinatura do avalista no anverso do título ou no verso da letra com as seguintes expressões: “por aval”, “bom para aval” ou qualquer outra expressão equivalente. Numa folha anexa, o aval será dado através do prolongamento da letra. 2) Na falta de indicação (aval em branco) de quem está sendo avalizado, entende-se que o aval foi dado em favor do sacador (L.U., art. 31) COMENTÁRIOS: Se o aval for dado no verso com somente a assinatura do avalista (em branco), ele estará avalizando o sacador. Pode haver uma cadeia de avalistas da mesma forma que se tem uma cadeia de endossantes. O avalista pode aparecer em qualquer lugar do título, avalizando qualquer uma das pessoas e, com isso, aumentando a garantia do pagamento. PAGE \* MERGEFORMAT 44 O aval, como obrigação do Direito Cambiário, faz com que o avalista se obrigue no pagamento integral; logo, o direito de regresso é em relação ao pagamento total do título e não em cotas partes como no Direito Civil. DA SOLIDARIEDADE CAMBIÁRIA E DA SOLIDARIEDADE PASSIVA NO DIREITO CIVIL A obrigação cambiária em geral (sacador, aceitante, endossantes ou qualquer avalista) é, muitas vezes, conceituada como solidária porque o credor pode exigir a totalidade do valor do título a qualquer um dos devedores. Deve-se acentuar que essa noção doutrinária não é tão apropriada no Direito Cambiário, pois o exercício do direito de regresso neste não segue as mesmas regras da solidariedade passiva do Direito Civil (assim, regressivamente, obedecendo a uma ordem na satisfação da obrigação). DA SOLIDARIEDADE ENTRE AVALISTAS NO CASO DE AVAIS SIMULTÂNEOS Existem duas correntes: a majoritária fala que inexiste solidariedade entre avalistas no caso de avais simultâneos uma vez que as obrigações cambiárias são independentes entre si; cada avalista responde somente, ele próprio, pelo valor integral da dívida. Isso significa que, se um avalista pagar sozinho o valor do título, não lhe assistirá o direito de exigir dos demais avalistas a divisão proporcional do valor pago. Deve-se distinguir o que seja aval simultâneo de aval sucessivo: AVAL SIMULTÂNEO - mais de um avalista assume a responsabilidade de pagamento do título em favor de um mesmo devedor - neste caso, os dois se encontram na mesma situação jurídica - obrigação solidária - pagamento total - não é permitida a divisão proporcional do valor pago. AVAL SUCESSIVO - o avalista garante o pagamento de um título em favor de um devedor que tem a sua obrigação garantida por um outro aval e assim por diante na cadeia dos signatários ou coobrigados no título - obrigação subsidiária. PAGE \* MERGEFORMAT 44 OBS.: a equivalência nas obrigações do avalista e do avalizado será sempre observada como uma obrigação autônoma. Quando se fala nesta equivalência é que o portador do título tanto pode executar o aceitante como o avalista, mas isso não se refere à mesma extensão da obrigação do avalizado - ex.: pedido de concordata preventiva pelo devedor - com a concordata o devedor tem uma diminuição no pagamento dos seus débitos através de um acordo com os seus credores. O avalista, que não tem nada a ver com este acordo, se for executado, deverá pagar o valor integral do débito e o seu direito de regresso contra o devedor se fará pelo menor valor, ou seja, com o valor diminuído pelo acordo. Exceções que o avalista poderá argüir em juízo (não poderá invocar matéria pertinente ao direito do avalizado): 1 - Direito pessoal próprio; 2 - Defeito formal do título; 3 - Falta de uma das condições da ação. PONTO VII - VENCIMENTO (término do prazo estabelecido na letra tornando-a exigível) O vencimento da letra pode ser extraordinário ou ordinário: EXTRAORDINÁRIO - se opera pela recusa do aceite ou pela falência do aceitante (pois este é o obrigado principal), produzindo o vencimento antecipado - o art. 43 da Lei Uniforme não considera a antecipação do vencimento - o Professor Fran Martins assim o admite, mas Rubens Requião (como a maioria dos doutrinadores) tem visão contrária. ORDINÁRIO - é aquele que se opera quando o título atinge o prazo nele marcado, ou seja, que se opera pelo fato jurídico do tempo ou pela apresentação da letra ao sacado, quando à vista. A letra de câmbio pode PAGE \* MERGEFORMAT 44 A letra de câmbio, como ordem de pagamento, deve ser apresentada segundo o seguinte critério: 1 - O devedor principal (aceitante) é o primeiro a ser cobrado - se pagar esgotam-se todas as obrigações - o avalista estará sempre imediatamente após o avalizado. 2 - Se o devedor principal (aceitante) não pagar, apresenta-se a letra ao sacador (ao seu avalista) e aos endossantes (e seus avalistas) seguindo um critério cronológico. 3 - Alternativamente apresenta-se a letra ao avalista do devedor imediatamente posterior ao avalizado. OBS.: João Eunápio Borges diverge de Fran Martins quanto à apresentação da letra ao sacado aceitante em primeiro lugar. Para o primeiro “a apresentação da letra ao aceitante é ato preliminar e obrigatório a que se encontra condicionado o pagamento do título de crédito”. Problema: Antônio, sacador, emite uma letra de câmbio contra Benedito, que aceita o título para pagamento em favor de Carlos. Carlos endossa o título para Darci que endossa para Evaristo. Fabrício presta aval em branco. Germano avaliza Benedito. Hebe Camargo avaliza Carlos e Irene Ravache avaliza Darci. Pergunta-se: 1) Forme a cadeia de anterioridade e posterioridade. 2) Quem é o credor do título e a quem ele deverá se dirigir primeiro para obter a satisfação de seu crédito ? 3) O que ocorre com a cadeia de obrigações caso o aceitante pague a letra ? 4) Se o aceitante não paga a letra e Carlos paga, o que ocorre com a cadeia de anterioridade e posterioridade ? PONTO IX - INTERVENÇÃO PAGE \* MERGEFORMAT 44 É o ato pelo qual uma pessoa, indicada ou não, aceita ou paga a letra por honra de outrem. A essa pessoa dá-se o nome de interveniente; procura, a intervenção, evitar que a letra caia em descrédito pelo não acatamento da ordem dada ou pelo não cumprimento da obrigação assumida (L.U., arts. 55 a 63). O interveniente que paga a letra por honra do aceitante exonera de responsabilidade os coobrigados regressivos uma vez que o aceitante é o obrigado principal; tem ele (o interveniente) direito de ação contra o próprio aceitante que não se livrou da obrigação cambial pelo fato de outro haver pago por ele. Se o pagamento é feito por honra de qualquer obrigado de regresso, ficam desonerados os obrigados posteriores, permanecendo o direito de ação contra por quem pagou e contra todos quantos na letra são obrigados anteriores a esse (L.U., art. 63). PONTO X - AÇÃO DE COBRANÇA E PROTESTO A lei que regulamenta o protesto é a Lei 9.492/97. Um título não aceito ou não pago no seu vencimento incidirá em uma ação de cobrança que poderá ser provada por protesto cambial - ato notarial extrajudicial de responsabilidade do portador do título. Entende-se por protesto o ato solene destinado principalmente a comprovar a falta ou recusa do aceite ou do pagamento da letra - o protesto apenas atesta esses fatos, não cria direitos e é um simples meio de prova para o exercício do Direito Cambiário - com o protesto o juiz tem o convencimento de que o credor esgotou todas as tentativas para a cobrança do título. Se não forem observados os prazos fixados na lei para a extração do protesto, o portador do título perderá o direito de regresso contra os coobrigados da letra, permanecendo o direito contra o devedor principal - diante dessas conseqüências da lei, a doutrina costuma chamar o protesto de necessário ( = contra os coobrigados) ou facultativo ( = contra o devedor principal e seu avalista). PAGE \* MERGEFORMAT 44 Tais conseqüências não se aplicam no caso da letra de câmbio contemplar a cláusula “sem despesa”, “sem protesto” ou outra equivalente (L.U., art. 46), que dispensa o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação. OBS.: Em uma letra de câmbio a certo tempo de vista que não contenha a data do aceite deve, o portador, protestá-la para que o termo inicial do respectivo prazo seja definido caso o aceitante, procurado, se recuse a datá-lo. Compelido a comparecer em cartório para datar o título, se não o fizer, a data do aceite pode ser pautada a partir da data do protesto ou considerar o aceite praticado no último dia do prazo para a apresentação da letra (ou seja, um ano da data do saque). AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO OU AÇÃO CAUSAL Quando a letra de câmbio (e a nota promissória) encontra-se ligada a um contrato original (ou seja, a existência do título fica presa ao cumprimento do contrato de que resultou o título como condição para a perfeição daquele), encerram-se todas as questões de direito abstrato (isto é, o título se desprende da causa que lhe deu origem). Em tais casos é admissível a oposição do devedor ao pagamento pelo não cumprimento do contrato original - para comprovar esse direito o réu poderá invocar a causa da obrigação, ou seja, o contrato de que a emissão do título era condição - se tal contrato não foi cumprido, ao emissor não caberá atender ao pagamento, pois, se assim o fizer, provocará um enriquecimento indevido por parte do credor. A admissão da ação causal por locupletamento ou enriquecimento ilícito por parte do credor é aceita pela doutrina e pela jurisprudência. AÇÃO CAMBIAL E PRESCRIÇÃO AÇÃO CAMBIAL PAGE \* MERGEFORMAT 44 vencimento seria incompatível com a natureza do título, qual seja: promessa de pagamento - o ajuste funciona a partir do visto na NP - ex.: “30 dias após o visto, pagarei, por esta única via de Nota Promissória, a quantia de . . .” - o portador da nota tem o prazo de 1 ano a contar da data do saque para apresentá-la ao visto do subscritor - praticado o ato, começa a fluir o termo mencionado no título - se, por outro lado, o visto é negado pelo subscritor, caberá ao portador protestar a NP, correndo o prazo do vencimento a partir da data do protesto. DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE A LETRA DE CÂMBIO E A NOTA PROMISSÓRIA: A Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento e a Nota Promissória é uma promessa de pagamento; Figuras intervenientes: Na Letra de Câmbio: sacador, sacado e tomador. Na Nota Promissória: sacador e tomador. Aceite: Letra de Câmbio: é ato facultativo e prerrogativa do sacado. Nota Promissória: aceite e saque se confundem, ou seja, a NP já nasce com o aceite. PONTO XII - DUPLICATA 1) Conceito É um título de crédito formal, que consiste em um saque fundado em crédito concedido pelo vendedor ao comprador, baseado em contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços celebrado entre ambos, cuja circulação é possível mediante endosso. PAGE \* MERGEFORMAT 44 É promessa de pagamento do preço estipulado numa compra e venda (contrato consensual = se perfaz no momento em que o preço é estipulado) mercantil ou na prestação de serviços. Além da duplicata comum, existem também a duplicata de prestação de serviços e a duplicata rural. É um título de natureza vinculada, ou seja, apesar de serem autônomas as relações, o princípio da autonomia não se perfaz totalmente por estar, a duplicata, vinculada a um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. 2) Fatura É o documento representativo do contrato de compra e venda mercantil, de emissão obrigatória pelo comerciante, por ocasião da venda de produto ou de serviço, descrevendo o objeto do fornecimento, quantidade, qualidade e preço além de outras circunstâncias de acordo com os usos da praça. 3) Nota Fiscal - Fatura É o documento que resultou do convênio firmado, em 1970, entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, pelo qual a nota fiscal passa a funcionar, também, como fatura comercial contendo as informações necessárias às finalidades tributárias. 4) Requisitos Essenciais Lei 5.474/68 (art. 2o) e Lei 6.068/75 (art. 3o). 5) Registro A emissão da duplicata é facultativa. Somente será obrigatória se o comerciante operar por meio de instituição financeira. Alternativamente, poderá cobrar a fatura comercial de forma direta do comprador quando a venda for à vista. PAGE \* MERGEFORMAT 44 Emitindo a duplicata, esta deverá ser registrada ou escriturada em livro próprio do comerciante denominado Livro de Registro de Duplicatas. 6) Remessa e Devolução A duplicata deverá ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias da sua emissão. Entretanto, se a remessa for feita por instituição financeira, o prazo será de 10 dias. Quando não for à vista, o prazo para o devedor devolver a duplicata ao comerciante será de 10 dias, com o aceite ou acompanhada de documento escrito explicando os motivos da não aceitação, se este for o caso. 7) Aceite e Pagamento O aceite é obrigatório se a mercadoria for entregue de acordo com o especificado ou o serviço prestado corretamente - nestes casos, pode haver protesto para pagamento se a pessoa não pagar o título. Motivos que podem ser alegados pelo sacado para recusar-se a pagar a duplicata: a) mercadoria não entregue; b) mercadoria entregue, porém avariada, quando o transporte corre por conta e risco do vendedor; c) defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias; d) divergências nos prazos ou preços pactuados. 8) Retenção É permitido ao sacado reter a duplicata até a data do vencimento do título desde que haja concordância expressa do sacador ( = vendedor) e da instituição financeira, devendo o sacado comunicar por escrito que a aceitou e que irá rete-la. Caso na data do vencimento o sacado não pagar a importância devida, poderá o sacador promover a ação executiva ou protestar o título, fundado na PAGE \* MERGEFORMAT 44 EMITENTE - é a pessoa autorizada a emitir cheques sobre os fundos disponíveis, em virtude de um contrato (de abertura de conta corrente, depósito ou abertura de crédito) - é quem dá a ordem de pagamento para o sacado, após verificação de fundos, pagar - é, pois, o sacador da ordem. SACADO - é o banco ou instituição financeira a ele equiparado, que detém os fundos à disposição do sacador. BENEFICIÁRIO - é a pessoa a quem o sacado deve pagar a ordem emitida pelo sacador. O EMITENTE é que se obriga com o BENEFICIÁRIO. SACADO - EMITENTE - realizou com o banco um contrato de depósito, de conta-corrente ou de abertura de crédito ( = cheque especial). 4. Pressupostos da Emissão (Lei 7.357/85, arts. 3o e 4o) O cheque é emitido contra banco ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque. O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a, sobre eles, emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. Art. 4o, §1o - a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento. Art. 4o, § 2o - consideram-se fundos disponíveis: a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo (ou de C/C, ou de depósito ou de abertura de crédito); b) o saldo exigível de conta corrente contratual; c) a soma proveniente dos dois. 5. Espécies a) Quanto à circulação: PAGE \* MERGEFORMAT 44 a.1 - AO PORTADOR (com valores de até R$ 100,00); a.2 - NOMINATIVOS; b) Quanto à forma: b.1 - CHEQUE VISADO - Lei 7.357/85, art. 7o - é aquele em que o sacado deve reservar, da conta corrente do sacador, em benefício do credor, quantia equivalente ao valor do cheque, durante o prazo de apresentação - esse tipo de cheque é visado pelo banco e não pode ser endossado. É o cheque nominal, cujo montante é tranferido, no momento da emissão, da conta do correntista para o próprio banco, ficando a quantia à disposição do beneficiário legitimado. Se o cheque visado não for apresentado dentro do prazo para a apresentação, o banco devolve, para a conta do correntista, o montante reservado. b.2 - CHEQUE ADMINISTRATIVO - é aquele emitido contra a própria instituição financeira (que é a sacadora). É também denominado cheque de tesouraria, de caixa ou bancário e é muito utilizado entre instituições financeiras. b.3 - CHEQUE CRUZADO - destina-se a possibilitar a identificação da pessoa em favor de quem o cheque foi liquidado - tem-se o cruzamento geral (entre os dois não há identificação) e o especial (quando, entre os dois traços, existir a identificação do nome do banco). b.4 - CHEQUE PARA DEPÓSITO EM CONTA - é aquele em que se escreve transversalmente a expressão “para ser creditado em conta” - é cheque escritural, apenas para ser contabilizado, e não para ser pago em dinheiro. OBS: a doutrina tem o cheque cruzado pelo cheque para depósito em conta. 6. Endosso PAGE \* MERGEFORMAT 44 O cheque tem a vocação de circular como título pela simples tradição; quando não traz a menção do beneficiário circula ao portador. O endosso é meio de transmissão do cheque, normalmente nominativo; quando contiver a cláusula à ordem, mesmo que esta cláusula não conste do título, será possível a sua transmissão através de endosso. Caso o cheque contenha a cláusula não à ordem, sua transferência poderá ser dificultada pois esta só se fará na forma de uma cessão ordinária de crédito, aplicando-se a ela as mesmas regras do Direito comum. O endosso somente poderá ser feito ao beneficiário do cheque ou a qualquer pessoa que tenha capacidade para recebe-lo, visto que, conceitualmente, endossar significa transferir a titularidade de seu título - não é permitido o endosso ao sacado e, se feito, valerá apenas como quitação, isto é, como prova de que o pagamento da ordem foi feito pelo banco. O endosso deve ser puro e simples, não podendo ficar subordinado à condição alguma - é também nulo o endosso parcial. 7. Aval Do mesmo modo que acontece com a letra de câmbio, o cheque pode ser avalizado. O aval constitui uma garantia suplementar do título. O aval, no cheque, pode ser dado de forma total ou parcial, assim como na letra de câmbio. Se o aval não trouxer essa limitação, entende-se que ele foi dado na totalidade do cheque. O avalista se responsabiliza pelo pagamento do cheque e não pelo pagamento de uma certa pessoa (o avalizado), daí dizer-se que o “pagamento de um cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por um aval prestado por terceiro ou mesmo por signatário do título”. 8. Apresentação de Pagamento e Uso Indevido O prazo para apresentação do cheque na mesma praça é de 30 dias. Em praça diferente o prazo é de 60 dias. PAGE \* MERGEFORMAT 44 a questão de tal prática mercantil sem os constrangimentos que ela acarreta. O efeito do cheque é pro solvendo ( = o que deve ser pago), isto é, até a sua liquidação não extingue a obrigação a que se refere. As partes podem pactuar efeito pro soluto ( = a título de pagamento, ou seja, quando é pago resolve-se a obrigação), mas apenas para o Direito Cambial. 10. Protesto AÇÃO DE COBRANÇA - a lei do cheque (Lei 7.357/85) declara que “o portador pode promover a execução do cheque” (art. 47): Contra o emitente e seu avalista; Contra os endossantes e seus avalistas se o cheque for apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com a indicação do dia de apresentação, ou ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. Qualquer destas declarações previstas na lei dispensa o protesto e produz o mesmo efeito deste. O protesto deve ser feito antes de expirado o prazo para apresentação (30 ou 60 dias dependendo se é ou não na mesma praça). Os cheques pós-datados podem ser protestados pois são ordens de pagamento à vista. O prazo prescricional da ação contra os obrigados no cheque, se inicia a partir da expiração do prazo fixado para apresentação, que é contado tendo-se por base a data do cheque. Tira-se, então, o protesto “antes de extinto o prazo para apresentação”, mas o exercício da ação ao portador só prescreve decorridos 6 meses contados da expiração do prazo para apresentação. O protesto pode ser dispensado quando no cheque é aposta a cláusula “sem protesto” ou “sem despesas” ou outra equivalente, assinada pelo emitente, endossante e/ou avalista. Também nos casos de insolvência comprovadamente declarada, intervenção, liquidação ou falência do emitente. PAGE \* MERGEFORMAT 44 AÇÃO REGRESSIVA (responsabilidade solidária dos coobrigados) - Lei 7.357/85, art. 51 - a responsabilidade desses coobrigados (endossantes e seus avalistas) é cambiariamente solidária, o que faculta ao portador agir contra um, alguns ou todos os coobrigados já que eles estão ligados pelo vínculo da solidariedade imposto por lei. 11. Rito da Execução O rito da ação do cheque é executivo e está regulado nos termos do art. 585, I, CPC e o valor a receber é o da importância do cheque não pago, acrescida de juros moratórios, taxa legal e das despesas que houver feito com o protesto. A proibição da lei na cobrança de juros é com relação aos compensatórios (art. 10) e a permissão contida em seus arts. 52 e 53 se referem a juros moratórios, isto é, devidos pela falta de pagamento. 12. Ação de Enriquecimento Indevido O portador que não exerceu a competente ação executiva (6 meses a partir da expiração do prazo de apresentação) no prazo legal, contra o sacador ou endossantes, tem o direito de agir, já não mais cambiariamente, mas em ação comum, contra o sacador ou endossantes que hajam feito lucros ilegítimos às suas custas. Não poderá agir contra os avalistas pois estes são sempre obrigados cambiários e, prescrito o cheque, o documento perde a sua natureza cambiária. Art. 51, Lei 7.357/85 - a ação de enriquecimento pode, também, ser proposta pelo réu (devedor) contra o autor. Se houver motivo para que a obrigação do emitente não seja cumprida em favor deste (réu ser credor do autor, p. ex.), tal defesa pode ser apresentada com o intuito de liberar o réu do pagamento do cheque (Ação de Locupletamento Ilícito ou Indevido, Repetição de Indébito). PAGE \* MERGEFORMAT 44 13. Prescrição (Lei 7.357/85, arts. 59 a 62) A ação de execução prescreve em 6 meses a contar da data em que expirou o prazo para a apresentação ou da data do protesto. A ação de enriquecimento decorrente do não pagamento do cheque prescreve em 2 anos do dia em que se consumar a prescrição da ação de execução. Não interposta a ação nos prazos acima mencionados, prescreveu os direitos do portador à dita ação, perdendo o cheque a sua natureza cambiária. Poderá o portador, alegando enriquecimento de outrem à sua custa (rito ordinário), entrar com uma ação ordinária de locupletamento cujo prazo prescricional é de 20 anos, contando-se a partir dos 6 meses contados da expiração do prazo para apresentação. 14. Revogação (art. 35) e Oposição ao Cheque Sustado (art. 36) REVOGAÇÃO - também chamada de CONTRA-ORDEM; Não precisa da previsão de fundos para revogar o cheque; O prazo para revogação começa a contar após expirado o prazo da apresentação do cheque; A revogação não precisa ser motivada. OPOSIÇÃO OU CHEQUE SUSTADO - também chamada simplesmente OPOSIÇÃO; Tem que haver provisão de fundos; Tem que ser realizada durante o prazo de apresentação do cheque; A oposição precisa ser motivada (R.O., perda, furto, etc.). OBS.: Geralmente paga-se ao Banco dois reais por cada folha do cheque sustado durante 6 meses, renováveis até 5 anos da comunicação da oposição. PAGE \* MERGEFORMAT 44 a) liberação em favor do titular do conhecimento de depósito endossado em separado, antes do vencimento da obrigação garantida pelo endosso do warrant, desde que se deposite, junto ao armazém-geral, o valor desta obrigação (warrant); b) execução da garantia pignoratícia, após protesto do warrant, mediante leilão realizado no próprio armazém - cabe ação de regresso do titular do conhecimento de depósito para apurar o valor proporcional do crédito em relação às mercadorias. PONTO XVI - CONHECIMENTO DE FRETE 1) Introdução É o título representativo de mercadorias transportadas, emitido pela empresa que recebe as mercadorias sendo contratada para transportá-las por via aérea, marítima ou terrestre, até o seu destino. Em princípio, o conhecimento de transporte era mero documento que se destinava a comprovar o recebimento de uma carga pela empresa transportadora. Como as empresas passaram a colocá-lo em circulação, mediante endosso, com o objetivo de mobilizar os créditos nele contidos, esse documento passou a ter feição de título de crédito. 2) Legislação Os principais diplomas legais vigentes no Brasil que regulam o conhecimento de transporte são o Decreto 19.473/30, o Decreto 20.454/31 e o Código do Ar (Decreto-lei 32/66). 3) Figuras Intervenientes PAGE \* MERGEFORMAT 44 Como a finalidade originária deste instrumento é a prova do recebimento da mercadoria pela empresa transportadora e da obrigação que ela assume de entrega a certo destino, surgem as seguintes figuras: a) EMPRESA EMISSORA (TRANSPORTADORA) - pode ocupar, também, o lugar de consignatário; b) O DONO DAS MERCADORIAS que vão ser transportadas pode negociar o valor delas, mediante endosso; c) O TITULAR DO CRÉDITO, PORTADOR, BENEFICIÁRIO ou CONSIGNATÁRIO ( = credor); d) Lançada a cláusula de penhor ou garantia, temos as figuras do ENDOSSATÁRIO, que é o credor signatário do ENDOSSADOR (remetente ou consignatário). 4) Requisitos - Art. 2o, Decreto 19.473/30. 5) Mercadorias em Trânsito De acordo com o art. 7o do referido Decreto, o remetente, consignatário, endossatário ou portador, pode, exibindo o conhecimento, exigir o desembarque e a entrega da mercadoria em trânsito, pagando o frete por inteiro e as despesas extraordinárias a que der causa. Extingue-se o contrato de transporte e recolhe-se o respectivo conhecimento. O endossatário em penhor ou garantia não goza dessa faculdade. 6) Negociabilidade Em algumas circunstâncias, no entanto, a lei veda a negociabilidade do conhecimento de frete (inclusão da cláusula não à ordem no título), como p. ex., o transporte de mercadorias perigosas ou de cargas destinadas a armazéns-gerais (Decreto 51.813/63). PAGE \* MERGEFORMAT 44 Em se tratando de conhecimento de frete negociável, o seu endosso transfere a propriedade da mercadoria transportada, que deverá ser entregue pela empresa transportadora, no seu destino, ao seu portador legitimado. 7) Perda ou Extravio - Art. 91 e parágrafos, Decreto 51.813/63. PAGE \* MERGEFORMAT 44
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