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A Lei de Recuperação das Empresas, Notas de estudo de Contabilidade

Essa é a nova lei de falência...

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 15/11/2009

cibele-hermoso-arvani-10
cibele-hermoso-arvani-10 🇧🇷

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Baixe A Lei de Recuperação das Empresas e outras Notas de estudo em PDF para Contabilidade, somente na Docsity! A nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências: aspectos gerais A nova lei de recuperação de empresas nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, vem a regular a recuperação extrajudicial, judicial e a falência nos trazendo algumas mudanças importantes na atual legislação falimentar, conforme vemos de forma geral: 1) Mudanças de termos e suas implicações. A atual lei de falências e concordatas é revogada pela Lei nº 11.101, "Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de devedores pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade econômica regida pelas leis comerciais, e dá outras providências". Seria melhor que o texto começasse falando da recuperação extrajudicial, da recuperação judicial e da falência nessa ordem, pois o primeiro caminho para se tentar solucionar as dificuldades econômicas e financeiras do devedor seria a recuperação extrajudicial e não a recuperação judicial. 2) A nova lei visa principalmente a recuperação da média e grande empresa, sendo a recuperação das empresas de pequeno porte e microempresas vista de forma secundária. A nova lei de recuperação de empresas e falência está mais preocupada com a recuperação das médias e grandes empresas, criando para essas um procedimento ordinário e submetendo as empresas de pequeno porte e microempresas a um procedimento especial, semelhante a atual concordata preventiva, dilatando o máximo do prazo atual de pagamento dos credores quirografários de 24 para 36 meses, podendo ser prorrogado por mais um ano. 3) Desaparecem as concordatas preventiva, suspensiva e a continuidade dos negócios do falido. As concordatas preventiva e suspensiva e a continuidade dos negócios do falido após a declaração da falência que eram mecanismos de recuperação judicial da empresa, passam a dar lugar a um único processo, chamado de recuperação judicial que ocorre sempre antes da falência. 4) Nasce a recuperação extrajudicial. A recuperação extrajudicial é uma tentativa do devedor resolver seus problemas com os credores sem que haja grande necessidade da intervenção judicial. Com a atual legislação o empresário que propõe dilatar o prazo de pagamento de suas dívidas e pede remissão de seu débito pode ter sua falência declarada e isso não ocorrerá mais com a nova legislação aonde os credores serão chamados extrajudicialmente para negociar seus créditos com o devedor. Na prática o processo de recuperação extrajudicial representa a primeira tentativa de solução amigável das dívidas do empresário e surgirão muitos escritórios se auto- intitulando especialistas nesse tipo de negociação, devendo os devedores estarem atentos. 5) Da recuperação judicial. Não sendo possível a recuperação extrajudicial o próximo passo será a busca da recuperação judicial. Neste caso ocorrerá uma maior intervenção judicial e o devedor deverá apresentar um plano de recuperação judicial e irá negociá-lo com os credores reunidos em assembléia. O devedor deverá ser um bom negociante. Os credores poderão rejeitar o plano de recuperação, propondo ou não alterações. No primeiro caso o devedor se submete a aceitá-las, pois, caso contrário poderá ser declarada sua falência se as modificações não forem abusivas, como ocorre, de forma geral, no segundo caso, ou seja, o destino da empresa passa para as mãos dos credores e não fica unicamente nas mãos do devedor, como ocorre atualmente com a concordata, onde o devedor seguindo o que está estabelecido na lei se propõe a pagar seus credores à vista, em 6, 12,18 e 24 meses. Não existe mais um prazo limitado para os pagamentos, assim pode ser apresentado um plano propondo o pagamento da dívida em 10 anos. O devedor que não podia pedir concordata com a atual legislação poderá pedir a recuperação judicial com a nova. Assim, por exemplo, o comerciante tendo título protestado por valor relevante, não podia pedir concordata e com a nova legislação, o empresário poderá. 6) A falência. A falência poderá ser pedida pelo próprio devedor, pelo credor ou ela decorrerá da decisão que julgue improcedente o pedido de recuperação judicial; pela não aprovação do plano de recuperação judicial e ainda da conversão de um processo de recuperação judicial em falência quando uma obrigação essencial do empresário for descumprida, como por exemplo, pela não apresentação do plano de recuperação judicial. Para o pedido de falência será necessário, no mínimo, crédito equivalente a 40 salários mínimos. 7) A cessão da empresa. Nasce o instituto da cessão da empresa após a falência. Desta forma, o legislador procura preservar a empresa, ou seja, toda a atividade organizada do empresário para que ela possa ter continuidade após a falência. Não é a pessoa jurídica que é cedida e sim a empresa, por isso que a sucessão trabalhista e a sucessão tributária irão desaparecer permitindo que uma pessoa possa comprar uma empresa, sem comprar o passivo da pessoa jurídica. Desta forma, muitos negócios surgirão para investidores que querem comprar empresas falidas sem adquirir o passivo. É importante que a atividade seja mantida, caso contrário, se a empresa for comprada somente para ser extinta, a lei não estará sendo respeitada, tendo em vista que a finalidade na nova lei é a de manter a atividade organizada em funcionamento. 8) Pessoas submetidas a futura lei.- Estão sujeitos a recuperação extrajudicial, judicial e a falência o empresário. Os termos utilizados no projeto "empresário" e "sociedade empresária" não parecem ser os mais corretos, pois o empresário pode exercer a atividade individualmente ou sob a forma de sociedade, ou seja, quando se fala em empresário se engloba a figura do empresário individual e da sociedade empresária, tornando-se esse segundo termo " sociedade empresária " repetitivo. A grande novidade é que a nova legislação passa a ser aplicada as companhias aéreas. 9) Pessoas não submetidas a nova lei de recuperação de empresas e falências. Não estão sujeitos a nova lei de recuperação de empresas e falências a empresa pública e a sociedade de economia mista, instituição pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores e o profissional liberal e à sua sociedade de trabalho. 10) Da suspensão das ações e execuções contra o devedor. As ações e execuções contra o devedor não são suspensas no caso de pedido de recuperação extrajudicial, somente são suspensas, de forma geral, por ocasião do deferimento do processamento da recuperação judicial e da decretação da falência. As execuções de natureza fiscal e a cobrança dos adiantamentos de contrato de câmbio não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. No procedimento especial, as ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano não são suspensas. O credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, não terá seu crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de 180 dias, a venda ou retirada do 20) Finalidade da recuperação judicial. A recuperação judicial do devedor visa a continuidade dos negócios das empresas viáveis, a manutenção de empregos e o pagamento dos credores. Enquanto que a legislação atual se preocupa somente com aspectos formais para declarar a falência da empresa, a futura lei não é tão formalista como a atual porque ela se preocupa com a função social da empresa dentro do seu meio de atuação. 21) Da abertura do processo de recuperação judicial. Atualmente o devedor apresenta ao juízo uma proposta de pagamento que será feita a seus credores seguindo as condições estabelecidas na lei para realização de pagamentos. Uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação, o julgador, sem ouvir ninguém, determina a abertura do processo de concordata. 22) Da apresentação do plano de recuperação judicial. Com a nova lei, o devedor apresenta seu pedido e tem até 60 dias para apresentar um plano detalhado de recuperação dizendo de que forma o empresário vai se recuperar e pagar seus credores. O processo de recuperação judicial é aberto por uma fase preparatória e conservatória que permite uma análise profunda da situação econômico, financeira, patrimonial e social da empresa para ver se é possível sua recuperação. No plano, sendo necessário, o devedor mencionará se haverá cisão, incorporação, fusão ou cessão de quotas ou ações da sociedade, substituição total ou parcial dos administradores, aumento do capital social..., ou seja, de que forma ele pretende se recuperar, devendo comprovar a seus credores. 23) Da possibilidade de ser requerida recuperação judicial com débito tributário. Após a aprovação do plano de recuperação judicial aprovado pela assembléia-geral de credores ou se não houve oposição dos credores ao plano apresentado pelo devedor, esse apresentará certidões negativas de débito tributário. Essa exigência dificultará muito a recuperação das empresas porque uma empresa em dificuldades quase sempre possui passivo tributário. 24) Do deferimento da recuperação judicial. Uma vez processada a recuperação judicial com a aprovação do plano de recuperação, o empresário permanecerá sob observação judicial, em princípio, somente por dois anos. Após este período, o processo é retirado da justiça. O plano pode ser revisto se houverem modificações substancias na situação econômico-financeira do devedor. 25) Do descumprimento das obrigações do devedor em recuperação judicial. Atualmente o devedor que deixa de cumprir com suas obrigações pecuniárias no processo de concordata tem, em situações normais, sua falência declarada. Com a nova lei não somente pelo descumprimento de obrigações pecuniárias, mas também pelo descumprimento de outras obrigações essenciais ele terá declarada sua falência, como por exemplo, da não realização de uma fusão que era considerada essencial para a recuperação da empresa pelos credores ao aprovarem o plano de recuperação judicial. 26) Da nulidade dos atos praticados pelo devedor que prejudicam os credores. A futura lei aumenta o prazo que era de 60 para 90 dias do período suspeito, tornando inoponível perante a massa liquidanda certos atos praticados pelo devedor que venham a prejudicar os credores, como a constituição de garantia real ou alienação de bem do ativo imobilizado. Este é o efeito real do processo coletivo, fazendo com que o patrimônio global do devedor sirva como garantia para pagamento dos credores. 27) Da responsabilidade penal. A nova lei é mais rigorosa no aspecto penal tipificando novos crimes e aumentando as penas, dando ensejo a prisão preventiva do devedor e ou de seus representantes. 28) Da venda dos bens do devedor falido. Com a futura lei, os bens arrecadados do devedor serão vendidos de forma mais rápida para pagar os credores porque não é necessário esperar a formação do quadro geral de credores para ocorrer a venda. 29) Da indisponibilidade de bens particulares dos réus. A responsabilidade solidária e ilimitada dos controladores e administradores da sociedade limitada, estabelecidas nas respectivas leis, bem como a dos sócios comanditários e do sócio oculto, previstas em lei, poderá ser engajada com a decretação da falência tornando seus bens indisponíveis. 30) Do prazo para defesa. O prazo para defesa no processo de falência aumentou de 24 horas para 10 dias. Essa alteração não é muito significativa, pois no mínimo o prazo deveria ser de 15 dias devido a gravidade do processo falimentar. Dentro desse período a novidade é que o devedor poderá apresentar o plano de recuperação judicial para demonstrar que sua dificuldade é passageira e não é irreversível. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6382
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