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Estatuto da Cidade, Notas de estudo de Arquitetura

O Estatuto da Cidade representa conquistas sociais em torno dos direitos sociais,expressos desde os anos de 1960 pelo movimento de reforma urbana. O debate, neste período, estava centrado na questão da moradia e dos problemas sociais urbanos. Este movimento renasce ( Movimento Nacional pela Reforma Urbana-MNRU) e se amplia no processo de redemocratização dos anos 80: luta pela melhoria de qualidade de vida urbana, pelo controle da especulação imobiliária e democratização da gestão urbana. Que

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 11/10/2009

Sel_Brasileira
Sel_Brasileira 🇧🇷

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Baixe Estatuto da Cidade e outras Notas de estudo em PDF para Arquitetura, somente na Docsity! ESTATUTO DA CIDADE LEI 10.257 de julho de 2001 Antecedentes e conteúdo • O Estatuto da cidade representa conquistas sociais em torno dos direitos sociais, expressos desde os anos de 1960 pelos movimento de reforma urbana. O debate, neste período, estava centrado na questão da moradia e dos problemas sociais urbanos; • Este movimento renasce (Movimento Nacional pela Reforma Urbana – MNRU) e se amplia no processo de redemocratização dos anos 80: luta pela melhoria de qualidade de vida urbana, pelo controle da especulação imobiliária e democratização da gestão urbana. Apresenta Emenda Popular na Constituinte. Incorporação na Constituição Federal de 1988: artigos 182 e 183. Priorização do Plano Diretor e da gestão participativa porém a regulamentação só ocorre em 2001, após longo período de negociação. • Questionamento do planejamento tecnocrático de formulação de cidade ideal em detrimento dos processos reais de desigualdade social, econômica e política. Confronto entre a cidade real e a cidade legal e reconhecimento de conflitos. ESTATUTO DA CIDADE • É uma regulação federal que estabelece normas gerais de alcance nacional a serem implementadas pelo Poder Municipal; • Estabelece como instrumentos do planejamento municipal: – Plano Diretor – Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; – Zoneamento ambiental – Plano plurianual – Diretrizes orçamentárias e orçamento anual – Gestão orçamentária participativa – Planos, programas e projetos setoriais – Planos de desenvolvimento economico e social • Contém: – Instrumentos urbanísticos:- para induzir as formas de uso e ocupação do solo; coibir retenção especulativa de terrenos; – Instrumentos de regularização fundiária; – Instrumentos participativos diretos DIRETRIZES GERAIS • Artigo 2 • direito à cidades sustentáveis ( direito à terra, moradia, saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, transporte e serviços públicos, trabalho e lazer); • Gestão democrática (participação da população e das organizações sociais na formulação, execução e acompanhamento de planos programas e projetos de desenvolvimento urbano); • Parcerias e cooperações ( entre governo, iniciativa privada e demais setores sociais) • Oferta de equipamentos urbanos, transporte e serviços públicos • Ordenação e controle do uso do solo • Regularização fundiária ( e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda ), etc. 1.INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS • Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Artigos 5 e 6 – obrigatoriedade de parcelamento de área urbana não utilizada ou subutilizada ou edificação de área urbana não edificada (utilização compulsória); Considera-se subutilizado, o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente; O plano diretor deve delimitar as áreas, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda ( artigo 42 do Estatuto da Cidade); Exigência de lei específica municipal ( considerada como um plano urbanístico, estabelecendo critérios de uso e ocupação do solo e prazos para o cumprimento do parcelamento) Prazos: 1 ano (para o projeto) a partir da notificação; 2 anos (a partir da aprovação do projeto) para iniciar as obras. No caso de subutilização o plano diretor deve estabelecer os prazos e providências. Plano Diretor ( Capit.III) • Principal instrumento da política de desenvolvimento e expansão urbana • Obrigatório para cidades acima de 20 mil habitantes; integrantes de aglomerações urbanas e regiões metropolitanas; áreas de especial • interesse turístico, áreas de influência de empreendimentos de grande impacto ambiental regional ou nacional; • Garantia de audiências públicas e debates; publicidade dos documentos produzido, acesso público à informações; • Deve conter: delimitação das áreas urbanas para aplicação de parcelamento e utilização compulsórios, considerando a existência de infra- estrutura urbana e de demanda; sistema de acompanhamento e controle. • Usucapião Especial de Imóvel Urbano – Adotado pelo artigo 183 da Constituição Federal (possuir área ou imóvel de até 250 m2 por 5 anos) e regulamentado pelo artigo 9 do Estatuto da Cidade. – O artigo 10 possibilita o usucapião ser reconhecido coletivamente • Direito de Superfície (art.21 a 24)) transferência do direito de superfície através de contrato e de tempo determinado; • Direito de Preempção (art 25 a 27) preferência ao poder público municipal para aquisição de imóvel urbano. O plano diretor deve estabelecer as áreas e prazo de vigência. Áreas necessárias para regularização fundiária, ordenamento da expansão urbana, proteção do patrimônio, implantação de equipamentos comunitários, etc. Necessidade de lei específica. • Operações Urbanas Consorciadas (art 32) conjunto de intervenções coordenadas pelo poder público; participação de proprietários, moradores e usuários para transformações urbanísticas de área definida por lei específica. • OUTRAS DISPOSIÇÕES: • Outorga Onerosa do Direito de Construir (art. 28.29.30) (direito de construir acima do coeficiente básico, mediante contrapartida, em áreas definidas no plano diretor) • Transferência do Direito de Construir (art. 35) (outorga do direito de construir em outro local, se o imóvel for considerado necessário para preservação, implantação de equipamentos urbanos, regularização fundiária.) • Estudo de Impacto de Vizinhança (art. 36, 37, 38)
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