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FADISMA FACULDADE DE DIREITO DE SANTA MARIA, Notas de estudo de Direito

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Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 10/11/2008

stella-de-david-10
stella-de-david-10 🇧🇷

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Baixe FADISMA FACULDADE DE DIREITO DE SANTA MARIA e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! FADISMA FACULDADE DE DIREITO DE SANTA MARIA Direito Empresarial Profº : Marcelo Zampieri AVALIAÇÃO CONTINUA FERNANDA TEN CATEN STELLA DE DAVID SANTA MARIA, RS NOVEMBRO DE 2008. AVALIAÇÃO CONTINUA O legislador disciplinou os contratos continuativos, também denominados “contratos de relação continuada” nos art. 117 e 118. A partir dos dispositivos acima analise as seguintes questões: A empresa Oliveira e Pereira Ltda, teve a falência decretada em 20.10.2008. 1. Qual reflexo ou as conseqüências da decretação da falência nas operações da empresa considerando que o seu objeto social consiste na representação comercial, inclusive sub representação, comércio e incorporação imobiliária. No que tange ao reflexo e/ou conseqüências da decretação da falência nas operações da empresa considerando que seu objeto social consiste na representação comercial inclusive sub-representante, comércio e incorporação imobiliária, ou seja, um compromisso de compra e venda de unidade imobiliária objeto da incorporação. A falência do incorporador remete às regras do artigo 31-F, § 11º, da Lei n. 10.931/2004, que modificou a Lei n. 4.591/64, permitindo assim aos adquirentes assumirem a obra, caso em que ficarão: Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação. § 11. Caso decidam pela continuação da obra, os adquirentes ficarão automaticamente sub-rogados nos direitos, nas obrigações e nos encargos relativos à incorporação, inclusive aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra, se houver. Podendo a sua comissão de representantes promover a venda, através de leilão, “das frações ideais e respectivas acessões que, ate a data da decretação da falência ou insolvência não tiverem sido alienadas pelo incorporador” (§ 14 do art. 31-F da Lei n.4.591 e art. 119, VI da Lei 11.101/05). Conforme art. 117 da Nova Lei de Falências a negativa ou o silêncio do administrador abre para o contratante da representação comercial a oportunidade de demandar indenização pelos danos ocasionados pela antecipada resolução do contrato, a ser apurada em ação de procedimento ordinário para futura inscrição na classe dos quirografários. Porém o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vem decidindo de maneira diversa, conforme parte a ser citada do voto da Desa. Ana Maria Nedel Scalzilli: No que respeita ao mérito, o recurso merece provimento. Consoante se depreende dos autos, o crédito cuja habilitação foi deferida à apelante, resultaria de valores relativos a serviços de representação comercial prestados à Falida no Estado do Rio de Janeiro, o qual foi deferido no valor de R$ 60.637,45, a ser incluído na categoria dos créditos quirografários. Efetivamente, a habilitante logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório imposto pelo artigo 333, inc. I, do CPC, e art. 82, § 1º, da Lei de Falências, tendo em vista que demonstrou, satisfatoriamente, a presença de elementos suficientes à comprovação do crédito pretendido. Por outro lado, quanto à classificação do crédito reclamado, merece acolhimento a irresignação, visto que o crédito do apelante não se trata de crédito quirografário. Embora não seja crédito trabalhista, também não se trata de crédito quirografário, vez que a jurisprudência tem equiparado, para fins de classificação na falência, o crédito decorrente dos serviços de representação comercial como crédito proveniente da relação de trabalho, face à sua natureza alimentar. Tal equiparação, aliás, decorre de disposição expressa do art. 44, da Lei nº 4.886/65, in verbis: Art. 44 – No caso de falência do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas. ... (fls. 186/190) Destarte, considerando que a pretensão da recorrente encontra amparo legal e atenta aos precedentes jurisprudenciais colacionados às fls. 189/190, encaminho meu voto no sentido de dar provimento ao apelo para declarar que o crédito habilitado, decorrente de representação comercial deve ser incluído no Quadro Geral de Credores, entre aqueles de natureza trabalhista. É o voto.1 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decide por incluir os créditos de representação comercial na classe de créditos trabalhistas, pois, os créditos de representação comercial têm natureza alimentar. 5. A empresa oliveira e pereira Ltda é titular de 30% da empresa irmãos pereira Ltda. Com a decretação da falência qual o destino da empresa irmãos pereira Ltda? Deverá ela ser dissolvida? A empresa falida limitada possuía 30% de outra empresa, assim a lei determina que se proceda à apuração dos haveres, na forma do direito societário. Deve o administrador judicial notificar a sociedade limitada de que faz parte o falido para que ela promova a apuração dos haveres, levantando o balanço de determinação a demonstrar o valor e do seu patrimônio liquido na data da decretação da falência. Feito o balanço, a sociedade deve entregar à massa falida o valor apurado proporcional à participação do falido no capital social encerrando-se a apuração. Assim dispõe o artigo 123, da Lei de Falências: Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social. § 1o Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente 1 TJRS APELAÇÃO CÍVEL N°. 70012503009 após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida. Portanto, caso a empresa falida fizer parte de uma sociedade comercial, a sua falência não acarretará a dissolução pleno jure da sociedade. 6. A empresa falida mantinha um empreendimento imobiliário em construção. Com a decretação da falência o empreendimento foi suspenso. No entanto, quando da realização da incorporação foi constituído um patrimônio de afetação, representado por um imóvel no valor de 500 mil reais. Partindo da premissa de que a conclusão do empreendimento imobiliário necessita de 400 mil reais para concluir, qual o procedimento que deve ser realizado pelos promitentes compradores? O patrimônio de afetação será arrecadado pelo administrador judicial? Sobrevindo a quebra do construtor ou incorporador, o promitente comprador terá a faculdade de: a) interpelar o administrador judicial para que se manifeste sobre o cumprimento do contrato bilateral (promessa de compra e venda) ou pague indenização (perdas e danos); ou b) por assembléia deliberarem, por maioria, se prosseguem ou não com o empreendimento; neste caso poderão os promitentes contratar terceiro para finalizarem a construção; ou c) por assembléia deliberarem, por maioria, se habilitam os respectivos créditos nos autos da falência, na qualidade de credores com privilégio geral (valores pagos e perdas e danos). Na falência de sociedade empresarial essa é autorizada por lei a constituir e manter patrimônios de afetação. Determina a Lei Falimentar que o administrador Judicial arrecadará apenas o saldo, se houver, após o termino do prazo da separação patrimonial (desafetação) ou o cumprimento de sua finalidade. Enquanto não verificadas essas condições, continuará a atividade ligada ao patrimônio separado como se a falência não tivesse sido decretada. Trata do assunto o artigo 119, da Lei de Falências:
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